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Trata-se artigo para reflexão da
classe contábil, sobre a correta tomada de créditos do Pis e Cofins não
cumulativos, demonstrando a incoerencia dos incisos I e II da Lei 10.833/2003
A proposta do
artigo é fazer com que possamos desligar “ o automático “, ou seja, desde que
foi promulgada a norma que trata do tema da não cumulatividade do Pis e Cofins
não menos que 10 anos, aplica-se o
crédito sobre as entradas, simples assim.
Planilhas de
memória de cálculo de escritórios de contabilidade abstraem do livro de
entradas, as notas em relação a tudo o que foi adquirido e tomam 100% deste
credito regra geral (logico que sera observado a regra da conta gráfica,
combinando com os débitos das vendas), na proporção de cada tributo, seja pis,
seja cofins, mas se considerarmos que as entradas não necessariamente viraram
custos dentro do mês, ou seja, parte pode ter ficado no estoque, então como
tomar o credito sobre um custo que ainda não existiu? O fisco autoriza isso?
Se
interpretarmos a norma Lei 10.833/2003 e suas alterações corretamente iremos
apurar o seguinte:
“Art. 3º Do valor apurado na forma
do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
I - bens adquiridos para
revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: ( Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004 )
II - bens e serviços,
utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de
bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes,
exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº10.485, de 3 de
julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela
intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04
da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004).”
Claro que o crédito é sobre o custo e não sobre
as compras, mas isto no inciso II, mas então quer dizer que existe um
tratamento para revenda e outro para quem produz, pois para quem produz é
quando o bem e serviço for utilizado (na apuração da cmv) e para quem revende
no momento da aquisição.
Parece
estranho abordar este tema depois de tanto tempo decorrido, mas como iniciei o
artigo, a exemplo de muitas outras normas, apenas ligamos o automático e vamos
fazendo, pois muitas vezes O Espírito da Lei era um, mas na prática se percebe
a cabal diferença, e Montesquieu em sua obra O Espírito das Leis, é claro ao
mencionar a idéia do legislador ao criar a norma, bem como ele pode não ser o
operador do direito, no nosso caso o operador da contabilidade, para constatar
que pecou, pois quis dizer algo e escreveu algo parecido, mas relevante que não
é a mesma coisa, senão vejamos:
Faremos um
breve exercício, no sentido de uma empresa esteja inserida no contexto do iniciso II, que
apresente a título de compras nos meses Janeiro a Junho de 2013 a seguinte
situação:
Apuração com base nas Entradas
|
||||||||
Jan
|
Fev
|
Mar
|
Abr
|
Mai
|
Jun
|
Totais
|
||
Entradas
|
120.000,00
|
150.000,00
|
130.000,00
|
115.000,00
|
200.000,00
|
130.000,00
|
845.000,00
|
|
7,60%
|
Cofins
|
9.120,00
|
11.400,00
|
9.880,00
|
8.740,00
|
15.200,00
|
9.880,00
|
64.220,00
|
1,65%
|
Pis
|
1.980,00
|
2.475,00
|
2.145,00
|
1.897,50
|
3.300,00
|
2.145,00
|
13.942,50
|
Agora neste mesmo período, o
custo apurado de acordo com as vendas realizadas:
Apuração com base no CMV
|
||||||||
Jan
|
Fev
|
Mar
|
Abr
|
Mai
|
Jun
|
Totais
|
||
CMV
|
70.000,00
|
120.000,00
|
80.000,00
|
85.000,00
|
200.000,00
|
95.000,00
|
650.000,00
|
|
7,60%
|
Cofins
|
5.320,00
|
9.120,00
|
6.080,00
|
6.460,00
|
15.200,00
|
7.220,00
|
49.400,00
|
1,65%
|
Pis
|
1.155,00
|
1.980,00
|
1.320,00
|
1.402,50
|
3.300,00
|
1.567,50
|
10.725,00
|
Em
demonstração abaixo totalizamos mês a mês, bem como ao final do semestre e nos
deparamos com uma situação interessante, qual seja:
Diferenças Apuradas
|
||||||||
Jan
|
Fev
|
Mar
|
Abr
|
Mai
|
Jun
|
Totais
|
||
Entradas
|
120.000,00
|
150.000,00
|
130.000,00
|
115.000,00
|
200.000,00
|
130.000,00
|
845.000,00
|
|
CMV
|
70.000,00
|
120.000,00
|
80.000,00
|
85.000,00
|
200.000,00
|
95.000,00
|
650.000,00
|
|
7,60%
|
Cofins
|
3.800,00
|
2.280,00
|
3.800,00
|
2.280,00
|
-
|
2.660,00
|
14.820,00
|
1,65%
|
Pis
|
825,00
|
495,00
|
825,00
|
495,00
|
-
|
577,50
|
3.217,50
|
Mas enfim qual
o impacto desta toda esta abordagem?
A terceira planilha
responde por sí só, impacto negativo para o fisco no sentido do crédito
indevido e negativo para a gestão em razão da demonstração contábil apresentar números
equivocados, gerando um ativo indevido. Importante observar que os números são
fictícios, aplique-os então em uma montadora de automóveis, para perceberem o
efetivo impacto ou em uma indústria de alimentos.
Por todo o
exposto concluímos, que embora saíbamos que em algum momento tomaremos todo o
crédito, pois não compramos para manter estocado, por outro estamos tomando um
crédito antecipado, logo indevido.
Sou Contador,
deveria tender pelo lado do contribuinte, mas na realidade devo tender pelo
lado do justo, pois como educador, me deparei com esta situação ao ensinar a
tomada de crédito, e como pensar faz muito bem, me senti culpado em ensinar
algo errado, destarte nada como ensinar, pois é uma das melhores formas de
aprender.
A reflexão que
fica é a seguinte, o fisco segundo eu tenho conhecimento nunca se preocupou com
esta situação, mas eu não estou aqui para atender o fisco, e sim para atender a
legitimidade da demonstração contábil, que efetivamente, toma um credito
indevido, levando a erro que lê o balanço, por este justo motivo trago a baila
o tema para que a classe contábil perceba o erro que incorremos ao tomar o
credito de 100% pelas entradas e não efetivamente pelo custo apurado, bem como
porque a diferença na tomada de credito em relação ao inciso I e II citados
acima, pois a função da tomada do crédito são as mesmas, então porque critérios
distintos?
Claudionei Santa Lucia
Contador
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