My Way - Mars - Gun's... Canções que tocam a minha ALMA (seleção csl)

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Flores


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Tulipas


" É a cara da Riqueza " - Luxo







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Quando me deparo com imagens desta natureza, passo a me questionar, qual o limite do luxo, da riqueza, do bom gosto, da sofisticação. Determinadas pessoas que tem um carro importado, ou residem em um imóvel de 3 milhões de reais, compreendem-se como sendo ricas, miionárias, não imaginam talvez o que seja um imóvel de alto padrão e o que é por exemplo um patrimônio de uma pessoa efetivamente (verdadeiramente (rica), nao estou falando de ricos eventuais por situacoes peculiares, como jogadores de futebol, algumas modelos, alguns cantores sertanejos e afins, estou falando de pessoas que tem uma renda acima de 1 milhao de reais mensais, bem como um conglomerado de empresas ou ainda que advém de uma família rica.

Passo a inferir por outro lado, de que adianta talvez tanta riqueza e recursos a disposição se a pessoa for mal amada, frustrada profissionalmente ou enfim se não tiver bom gosto.

Enfim me agrada aos olhos ver tudo isto, pois como diz um personagem de zorra total, " é a cara da riqueza " adaptado por csl.

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terça-feira, 29 de janeiro de 2013

XBRL - TAXONOMIA


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Taxonomia XBRL e seus efeitos contábeis

XBLR já não é algo assim tão convencional, embora estejamos nos adaptando com novas siglas, a exemplo de XML que já esta implícita em nossa vida profissional no dia-a-dia em razão do SPED, não será diferente termos que compreender  a Taxonomia XBRL

              Trata-se de um método de arranjar, de categorizar, classificar algo, utilizado inicialmente para questões biológicas, mas se aplica a métodos de arranjos não biológicos, totalmente diferente da classificação de plantas por exemplo, e é desta forma que o XML, XBRL esta sendo tratado, motivo pelo qual esta aberta pelo CFC, a Audiência Pública a minuta da Taxonomia do XBRL.

               Já era o tempo em que atrás de viseiras e uma escrivania, nos escondíamos a escriturar a contabilidade, perpassa uma nova fase e a  tecnologia XBRL transforma as informações contábeis que estão disponibilizadas em outro formato, como papel, em arquivos eletrônicos, tudo convergindo para uma harmonização no sentido de vermos tudo que diz respeito as demonstrações econômico-financeiras em um padrão único.

              Em 1999 Charles  Hoffmann (contador), iniciou as pesquisas sobre XBRL nos EUA, e em 42 países a implantação XBRL levou cerca de 6  a 8 anos, no Brasil esta a frente desta implantação desde 2011 o Laboratorio Tecsi-Fea-USP, sob o comando do Ilustre Doutor Edson Luiz Riccio.

             O que parece uma sigla atípica, passará a ser convencional para nós profissionais da contabilidade, assim como SPED e IFRS outrora não nos era de fácil assimilação, e agora faz parte do nosso dia a dia literalmente, até porque não é possível desempenharmos nossas funções se dominar SPED e IFRS.

             Por todo o exposto, se faz necessário este novo profissional da área contábil transgredir a forma antiga de atuar em nosso ofício de forma positiva, passando efetivamente a sermos vistos de forma diferenciada, pelos empresários e pela sociedade, afinal ninguém fala melhor a língua do mundo dos negócios senão nós Contadores.

             Por fim, me alegra toda esta complexidade que de forma antagônica passa a ser interessante, pois elitiza a nossa profissão, e acaba por fazer reserva de mercado somente para àqueles que efetivamente dominam a área e que adicionam ao seu cabedal de conhecimentos mais informações que combinadas, nos tornam profissionais ímpares.

                 Maiores informações sobre o XBRL, poderão ser obtidas no site do CFC, bem como em norma editada por este egrégio órgão, máximo de nossa classe explicitado na Portaria numero 38/10.


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Fashion!


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segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

COAF






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ADIN da CNPL versus norma do Coaf, Impacto na Profissão Contábil

Em resumo determina o COAF, que entre estes profissionais,  nós contadores, imediatamente ao sabermos de atitudes duvidosas de nossos clientes, façamos a comunicação a este Órgão, com o propósito de inibir a Lavagem de Dinheiro

A preguiça por parte da investigação de órgão competente, quer seja da polícia judiciária Estadual ou Federal, a exemplo do pedido de quebra de sigilo de escuta telefônica, sendo situação limite, pois viola a intimidade, quer por analogia fazer uso rápido da nova norma, para através de um atalho, chegar a suposto ilícito penal, ora o que se entende por limite, entende-se como sendo após esgotadas as possibilidades que antecedem este limite, pois se há possibilidades através de investigação competente, porque então pular fases?
Comodo é editar uma norma obrigando o profissional liberal “delatar” o seu cliente, facilitando o seu juízo de valor, que poderá ser equivocado, porém até se provar tal equivoco, poderá ser causado dano irreparável ao nosso cliente.

Esta norma do COAF não respeita o código de ética das profissões liberais, seja do médico, imaginem a situação do Psiquiatra, seja do psicólogo, seja do advogado, do corretor de imóveis, e em especial aqui seja do Contador. Parte-se do princípio da boa fé, não somos profissionais que atendemos interesses escusos de nossos clientes, nossa formação técnica, que cumpre também uma função social, pois o mundo dos negócios não existiria sem a presença da valiosa colaboração do Contador, ele é o responsável pelo retrato das ações empresariais, reflexo de nossa economia através das Demonstrações Econômico-Financeiras, conhecidas também entre elas como Balanço Patrimonial e outros relatórios pertinentes ao tema.

Não nos prestamos a servir de escudos de supostos empresários, que se utilizam da  Lavagem de Dinheiro, como pano de fundo, atribuindo uma fachada para negócios de cunho ilegal, e com certeza não precisamos de um “puxão de orelha” do governo, para dizer-nos o que fazer se percebermos tal movimento em nossa direção, no sentido de acharem que somos ingênuos, não percebendo a malícia de “empresários” que possam nos procurar para “usar” o contador, assim como “usam” a advocacia, dando uma aparência legal para a sociedade de seus efetivos negócios com atividades à margem da lei.

É importante esclarecer que por força de norma de nossa classe, rege o Código de Ética do Profissional do Contador (CEPC) que, no artigo 2º, inciso II, apresenta o sigilo entre contador e cliente como um dos “deveres do profissional da contabilidade”, observando que outros códigos de ética de outras profissões liberais, como Engenharia e Arquitetura, Médicos, Advogados, detém explicitado em seus códigos texto semelhante.

A norma citada em comento está no artigo 2º da Lei 12.683/2012, a nova Lei da Lavagem de Dinheiro. O dispositivo deu nova redação aos artigos 10 e 11 da Lei 9.613/1998, a antiga lei da lavagem. Com esse novo texto, “as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza” devem informar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o Coaf, órgão este do Ministério da  Fazenda.

Por fim, que o COAF, busque a forma mais adequada para atender a sua função, sem interferir e tentar compelir através de norma inconstitucional tal feito, gerando facilidade para o seu feito, quando na realidade existem meios próprios para atingir o seu intento.

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