* Claudionei Santa Lucia
Contador
Formado pela Puc-SP
Diretor Geral da CSL Assessoria Empresarial S/S Ltda.
http://www.csl.cnt.br/
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Contador
Formado pela Puc-SP
Diretor Geral da CSL Assessoria Empresarial S/S Ltda.
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O Per/dcomp (Programa para pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação) não contempla a compensação de débito previdenciário com créditos de tributos federais administrados pela RFB.
O Fisco federal sempre teve problemas no que tange ao reconhecimento de créditos tributários dos contribuintes, a considerar que uma vez que tenha sido pago um tributo federal a maior ou indevidamente, antes da existência deste programa, o procedimento era somente via processo administrativo, o qual demorava muito tempo, e mesmo assim muitos pedidos de compensação, restituição, reembolso e ressarcimento poderiam ser duvidosos e poucos tinham lastro na contabilidade da empresa.
A realidade é que o fisco tem um tempo certo para homologá-lo, perdendo o seu prazo poderá ter sérios prejuízos, pois se homologar um crédito inexistente deixará de constar na sua base de dados e não mais poderá cobrá-lo se passar o período prescricional.
Pela IN SRF (Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal ) 320/2003, logicamente já revogada, sendo a atual a IN RFB 1124/2011 criou-se o programa, onde inicialmente não existiam tantas “amarrações”, como perguntas que se respondidas de forma equivocada, acabariam por invalidar o pedido do contribuinte.
Existe uma norma clara em relação a compensação de tributos entre aqueles administrados pela RFB (Receita Federal do Brasil), porém a IN que trata do Per/dcomp não contempla o INSS (Débitos com a Previdência) como possíveis de serem compensados com outros créditos advindos da RFB, mas permite se ocorrer o pagamento a maior ou indevido de uma GPS (Guia da Previdência Social), a utilização do Per/dcomp.
Em resumo o foco do presente artigo é demonstrar o quanto isto afeta empresas exportadoras ou que tenham situação semelhante, que não tem o ônus do Pis e Cofins ou são maiores que os débitos, as empresas que são tributadas pelo Lucro Real, logo regime de apuração para estes tributos como não cumulativo, e a título de incentivo governamental algumas empresas desta atividade exportadora foram beneficiadas com o Reintegra. (LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011)
A questão é o contribuinte beneficiado com o Reintegra, bem como com créditos de tributos não cumulativos e detentora de uma folha de pagamento, não poderá fazer a compensação dos débitos previdenciários, porque o sistema não contempla esta situação, ou seja, somente pela via de processo administrativo.
Importante destacar que em 2007 com a criação da Super Receita, a Receita Federal passou a administrar a previdência social, logo conflitante o programa Per/dcomp não ter a previsão desta possibilidade de compensação.
No ultimo dia 07/fevereiro de 2012, aprovado foi pelo Congresso Nacional, na casa do Senado a utilização de credito de tributos federais para compensar débitos tributários de natureza previdenciária, ainda dependendo de ser “ouvida” a câmara dos deputados, o que na minha visão é literalmente uma incoerência.
Por todo o exposto a máquina administrativa do governo federal, não corrobora com a desborocratização, no sentido de tornar a vida do empresário mais fácil, uma vez que que o contribuinte poderia utilizar uma ferramenta eficiente/eficaz criada pelo próprio governo, e para buscar resolver o seu problema, terá que aguardar o seu ressarcimento, tendo que antecipadamente colocar a mão no bolso para honrar um compromisso que poderia ser compensado ou ainda terá que acessar via administrativa o conselho de contribuintes, buscando a compensação com a morosidade que é conhecedora de todos para resolução deste tipo de situação.
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