(csl) O Direito é paradoxal, uma vez que se eu ofender alguém que não tem noção de que está sendo ofendido, então considera-se que a ofensa perde o sentido, imagine que alguém me chame de FDP, mas a minha mãe por exemplo seja uma pessoa humilde e desconheça que a palavra P, é algo pejorativo, então ela não foi ofendida, certo?
Interessante esta visão da digníssima magistrada do Estado de São Paulo. Não sei porque, mas eu recorreria, não é para fazer Justiça? Ainda bem que existe instâncias superiores. (csl) Um pouco contraditório a minha posição, mas é para reflexão, o Direito é muito maldoso as vezes, ou será que são as pessoas?
Caso Wanessa Camargo
Nascituro não pode ser sujeito passivo de injúria
A juíza Juliana Guelfi, da 14ª vara Criminal de SP, excluiu o filho de Wanessa Camargo do polo ativo da queixa crime ajuizada pela cantora e seu marido contra o apresentador Rafinha Bastos.
A magistrada entendeu que o crime de injúria é uma ofensa à honra subjetiva, de modo que a pessoa "deve ter consciência da dignidade ou decoro". Desta forma, ela concluiu que "o nascituro não pode ser sujeito passivo de injúria, analisando-se que, no caso, não tem a mínima capacidade psicológica de entender os termos e o grau da ofensa à sua dignidade e decoro".
Diante da exclusão do nascituro no pólo ativo, e sendo tipo de menor potencial ofensivo, a magistrada também julgou-se incompetente para conhecer do feito, remetendo-o ao JECrim.
Como se sabe, a cantora Wanessa Camargo entrou com duas ações contra o comediante Rafinha Bastos, consequências de uma declaração polêmica de Bastos durante o programa CQC, em 19/9. Na ocasião, o apresentador Marcelo Tas mencionou que Wanessa Camargo estava uma gracinha grávida e Rafinha Bastos replicou : "eu comeria ela e o bebê".
Na esfera cível, o rapaz já foi citado e o processo está com seu advogado para a devida contestação.
(csl)
1. O QUE É PARADOXO?
Vamos dizer que seja algo assim:
" Relacionado com a antítese, o paradoxo é uma figura de pensamento que consiste na exposição contraditória de ideias."
2. O que é menor potencial ofensivo.
Em minhas palavras é aquilo que o juiz acha que para ele não tem peso, sem avaliar se neste caso para a Wanessa, se tem, ou seja, se para o juiz não tem, entao arquive-se ou algo parecido, ou remeta-se ao JECRIM, ou F..-SE.
(csl) As vezes, digo as vezes não, muitas vezes eu penso que o Juiz quando fez o concurso não lhe foi exigido saber o que é efetivamente FUNDAMENTAR, ele acha que pode escrever qualquer coisas e a parte vai aceitar, creio que ele tem crise de juizíte, se achando porque é a voz do ESTADO que pode tudo. (csl)
Deveria existir avaliação de desempenho para Juiz, tantas decisões mal fundamentadas, pontuação negativa para progressão de carreira, se eu não me engano isto existe, mas alguns nem ligam pelo jeito. Bom venhamos e convenhamos se eles fundamentam mal, imaginem o que esperar de alguns delegados de polícia e promotores de justiça.
Sinceramente ela acertou na decisão dela É INCOMPETENTE PARA JULGAR, no sentido literal da palavra, não porque não seja foro adequado, ainda mais que ela relevou a foro inferior na minha visão.
Decisão:
(csl) Rafinha deveria sentir o peso da caneta da Justiça no bolso dele, para ele pensar antes de falar merda, mas a Wanessa também poderia relevar, e pedir uma retratação pública no próprio CQC, Puta que o Pariu, movimentar a máquina do Judiciário para um tema destes é no MÍNIMO Ridículo, quem paga as horas do promotor, do juiz, dos funcionarios do cartório, PORRA! (Nós contribuintes). Duas pessoas que pareciam ser inteligentes SÃO BURRAS. Só falta eles quererem me processar... - pronto falei! - (csl)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA
14ª VARA CRIMINALProcesso nº 0089908-35.2011.8.26.0050 - p. 1DECISÃOProcesso nº: 0089908-35.2011.8.26.0050 Classe - Assunto Representação Criminal – Injúria Querelante: MARCUS BUAIZ e outro Querelado: RAFAEL BASTOS HOCSMAN Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juliana GuelfiVistos.Trata-se de queixa-crime proposta por MARCUS BUAIZ e sua mulher WANESSA GODOI CAMARGO BUAIZ, por si próprios e como representantes legais do NASCITURO, também querelante, em face de RAFAEL BASTOS HOCSMAN, aduzindo ter o querelado praticado crime de injúria.O Ministério Público requereu a designação de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do disposto no artigo 520 do Código de Processo Penal.É o relatório.DECIDO.O caso é de incompetência do juízo criminal comum, pelas razões que passo a expor.Não se ignora a Teoria Concepcionista, segundo a qual o nascituro adquire personalidade jurídica desde o momento da concepção possuindo, portanto, capacidade de ser parte, podendo, assim, figurar no polo ativo de demandas, desde que devidamente representado.O caso dos autos, no entanto, cuida de falta de legitimidade ad causam. Isto porque o crime de injúria é uma ofensa à honra subjetiva, de modo que a pessoa deve ter consciência da dignidade ou decoro.“O objeto da proteção no crime de injúria é a honra subjetiva, isto é, a pretensão de respeito à dignidade humana, representada pelo sentimento ou concepção que temos a nosso respeito. O próprio texto legal encarrega-se de limitar os aspectos da honra que podem ser ofendidos: a dignidade ou o decoro, que representam atributos morais e atributos físicos e intelectuais, respectivamente. Qualquer pessoa pode ser sujeito passivo de tal crime, inclusive os inimputáveis. No entanto, relativamente aos inimputáveis, com cautela deve-se analisar casuisticamente, pois é indispensável que tenham a capacidade de entender o caráter ofensivo da conduta do sujeito ativo, isto é, devem ter consciência de que está sendo lesada sua dignidade ou decoro. Nesse sentido era o magistério de Aníbal Bruno, que, referindo-se ao incapaz, afirmava: 'não há crime quando este não pode sentir-se ofendido por não ser capaz de compreender o agravo'. Deve-se observar, contudo, que essa capacidade exigida não se confunde com a capacidade civil, tampouco com a capacidade penal, que são mais enriquecidas de exigências” (CEZAR ROBERTO BITENCOURT in Tratado de direito penal: parte especial, volume 2. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, pp. 386/388 grifosnossos).Sendo assim, inevitável se reconhecer que o nascituro não pode ser sujeito passivo de injúria, analisando-se que, no caso, não tem a mínima capacidade psicológica de entender os termos e o grau da ofensa à sua dignidade e decoro.Feitas estas considerações acerca da falta da legitimidade do nascituro para demandar na ação penal privada e, sendo ele excluído do polo ativo da demanda, o juízo torna-se incompetente em razão da quantidade da pena imposta no preceito secundário do tipo incriminador. Trata-se, pois, de crime de menor potencial ofensivo, cuja competência é afeta ao juizado especial criminal (JECRIM).De acordo com o exposto, excluo o nascituro do pólo ativo da queixa crime e, em consequência, declaro a incompetência deste juízo, remetendo-se os autos para o Juizado Especial Criminal, atentando-se para o local onde se deram os fatos.Intime-se.São Paulo, 28 de outubro de 2011.
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Vídeo que causou a polêmica
(csl) O Rafinha deveria sentir o peso da caneta da Justiça, pois doendo o seu bolso, pensaria um pouco antes de fazer a merda que fez, por outro lado a Wanessa deveria pedir retratação pública no próprio programa CQC, desta forma, economizaria o nosso dinheiro, sim, porque movimentar a maquina judiciaria, para esta questao é Ridículo. Puta que o Pariu, quanto custa a hora de um promotor, de um juiz, dos funcionários do cartório, da publicacao na imprensa oficial, sim tudo isto sai do nosso bolso. (Nós contribuintes), tudo no calor da emoção, e eu que pensava que o Rafinha e a Wanessa eram pessoas inteligentes, SÃO BURRAS, e agora eu que corro o corro o risco de ser processado. (csl)
(csl)
Alguns esclarecimentos sobre COMPETENTE e CONHECER OU NÃO CONHECER DO FEITO.
COMPETÊNCIA
Quando um juiz declina dar a sentença no processo o qual foi direcionado para o mesmo presidir, ou seja, alegando INCOMPETÊNCIA, ele não quer dizer que não é competente técnicamente, mas sim, que foge de sua jurisdição, um exemplo clássico é um processo criminal de um assalto ao banco do brasil, que chega para ser julgado por um juiz estadual, a legislação determina que crimes contra bancos federais devem ser julgados pela justiça federal, então o juiz devolve o processo, alegando ser INCOMPETENTE.
CONHECER OU NÃO DO FEITO
O Feito guarda relacao com o processo em julgamento e conhecer é algo bem estranho, o Juiz diz não conhecer do processo quando ele entende por exemplo não presente os requisito de admissibilidade para ele fazer a análise, então ele alega não conhecer e devolve o processo. Vejam que interessante, como ele pode alegar que não conhece, quando para ele fazer esta devolução ele tem que conhecer, não é contraditório? Pois bem, é assim mesmo, ou seja, ele conhece para dizer que não conhece, pode? Então se voce quiser estudar direito, lembre-se esta ciencia é SUBJETIVA, tudo pode, ok! Mas eu AMO DIREITO, dá para me entender? Não? Ah! Tudo bem, não precisa me entender!!! (csl)
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