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EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AP 470
Os advogados que esta subscrevem, constituídos por acusados na ação
penal em epígrafe, preocupados com a inaudita onda de pressões deflagradas
contra a mais Alta Corte brasileira, dirigem-se a ela e a cada um de seus ínclitos
Ministros para manifestar sua preocupação com fatos que, sem desmentido, a
Imprensa vem noticiando.
1.
Em volume de trabalho esse é, certamente, o maior processo da história
da Suprema Corte. A incomum quantidade de denunciados, de advogados, de
páginas, de tempo para acusação, defesa e votos naturalmente exige providências
especiais sem, no entanto, que seja possível fazer um juízo de exceção,
expressamente vedado pela Carta Constitucional (art. 5º, nº XXXVII).
É indispensável que o Tribunal considere os transtornos que serão
causados não somente a seus Ministros e funcionários, mas também à douta
Procuradoria-Geral da República, aos advogados que atuam no caso e aos
cidadãos e advogados que não estão envolvidos nesse processo.
Como a expressiva maioria dos patronos constituídos pelos acusados é
domiciliada fora do Distrito Federal, há que tomar providências comezinhas,
miúdas, mas indispensáveis, como a obtenção de passagens aéreas, hospedagem,
2.
reagendamento de compromissos etc., tornando absolutamente inviável que,
como se noticiou, o processo seja colocado em pauta com antecedência de apenas
48 horas.
A apreciação liminar da denúncia – deliberação mais simples e de muito
menor volume de trabalho do que o julgamento da ação penal – conquanto tenha
sido de exemplar organização pela Corte, já deu u’a amostra das dificuldades que
a própria Secretaria tem para a estruturação de um julgamento desse porte.
Todavia, não é somente o Tribunal quem precisa se estruturar para tarefa
desse fôlego. É fundamental que os Senhores Ministros tenham em mente que
não é possível suprimir a garantia de ampla defesa pela inviabilização material de
seu exercício.
Por isso, a primeira providência que se requer – e se nos afigura
absolutamente incontornável – é que a intimação seja feita com pelo menos 30
dias de antecedência do início dos trabalhos.
2.
Outro constrangimento à ampla defesa que se anuncia refere-se às
notícias de que o julgamento seria feito em período integral, de 2ª. a 6ª. feira,
durante 38 dias.
Ora, os advogados que atuarão no caso têm seus afazeres, têm outros
compromissos, têm outros clientes e não podem ser confinados durante período
tão longo.
Mais que isso, no entanto é o fato de que o País não pode ficar sem
Suprema Corte por tão longo período. Nesse aspecto preocupamo-nos não só com
nossos outros clientes, mas com todos os brasileiros que possam necessitar da
3.
prestação jurisdicional nesse período e com todos os advogados não envolvidos
nessa ação penal.
Temos uma CPI instalada no Congresso Nacional, munida dos poderes
instrutórios jurisdicionais e sujeita à competência originária do Supremo Tribunal
Federal. Questões de inconstitucionalidade, muitas delas urgentes, surgem com
freqüência. Acusados em outros feitos, soltos ou presos, necessitam de
habeas
corpus
, medida premente, que não pode ser postergada.
Não há razão para que se trate desse feito de modo tão diferente de todos
os demais, de igual ou maior importância.
3.
A esta altura importa falar do que podemos chamar, sem exagero, de
falácia da prescrição.
Há pressões para que o Tribunal julgue de afogadilho para que não haja
prescrição. Ora, Egrégio Tribunal, os casos de prescrição já ocorridos
(especialmente no caso de aplicação de pena mínima para certos delitos) estão
consumados e de nada adianta o julgamento agora. E nós, que aprendemos a
confiar na Suprema Corte de nossa Terra, recusamo-nos a acreditar (no que
também se noticia) que ela, à margem da lei, aplicaria contra os réus a agravante
do risco de prescrição, ou seja, aumentaria penas não em função da conduta e da
pessoa, mas para evitar a extinção da punibilidade.
Por outro lado, os casos em que não fluiu o lapso só teriam a punibilidade
dos acusados extinta em 2015.
4.
Por que, então, o açodamento? Para atender a interesses que não os da
Justiça? Isso é absolutamente inaceitável.
4.
Sabemos perfeitamente que todos os Ministros da Corte Suprema, com o
escrúpulo de deliberar sobre matéria tão delicada, ouvirão com muito interesse as
manifestações das defesas.
Isso, no entanto, será na prática impossível se houver grande volume de
sustentações orais num mesmo dia, fazendo com que o cansaço oblitere a atenção.
5.
Finalmente, embora nós saibamos disso, é preciso dar mostras a todos
de que o Supremo Tribunal Federal não se curva a pressões e não decide “com a
faca no pescoço”.
A correria para o julgamento, atiçada pela grita, já seria indício do
contrário e é preciso que o Brasil não tenha essa percepção, que abalaria sua
confiança num Poder Judiciário independente como o que temos.
6.
Por isso pedimos vênia para ponderar ao Tribunal e a seus eminentes
membros a adoção das seguintes providências:
a)
Agendamento do julgamento dentro da ordem normal de
processamento dos feitos no Tribunal, evitando-se procedimentos de
exceção.
b)
Intimação de pauta com pelo menos 30 dias de antecedência.
c)
Realização de sessões em, no máximo, dois dias de cada semana,
abrindo espaço para o funcionamento regular da Corte.
d)
Oitiva de três sustentações orais de defesa por sessão.
5.
Tratando-se de não mais que o razoável, temos certeza do acolhimento
dessas poderações, que são absolutamente indispensáveis para o exercício da
defesa.
Brasília, 21 de maio de 2012.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
OAB/SP 11.273
JOSÉ CARLOS DIAS
OAB/SP 16.009
ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA
OAB/SP 23.183
ARNALDO MALHEIROS FILHO
OAB/SP 28.454
MARCELO LEONARDO
OAB/MG 25.328
ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO
OAB/DF 4.107
6.
ALBERTO ZACHARIAS TORON
OAB/SP 65.371
JOSÉ LUIZ OLIVEIRA LIMA
OAB/SP 107.106
FLÁVIA RAHAL
OAB/SP 118.584
CELSO SANCHEZ VILARDI
OAB/SP 120.797
LUIZ FERNANDO PACHECO
OAB/SP 146.449
Aqueles que assinaram fisicamente este documento declaram sob a fé de seu grau que os demais
autorizaram expressamente a inclusão de seus nomes.
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