Perpassa a soberania, tudo o que foi firmado em tratados, uma vez que o país tenha sido signatário dos mesmos, logo, só resta respeitar o acordo, independente se tenha ocorrido tal compromisso em gestão governamental anterior a legislatura do atual Chefe de Estado.
A ONU, a OCDE, não tem função alguma de intervenção, apenas ouve, "esperneia" mas nada faz de prático, por exemplo se pude agir, então Bush nao teria invadido o Iraque, Chaves nao teria expatriado uma certa empresa que alocou seus recursos/investimentos naquele país e teve que sair com o rabinho entre as pernas, assim como fez Kirchner, na Argentina, recentemente com uma outra empresa, pois o Chefe de Estado, manda a empresa ir reclamar com o "bispo", faz o que que, a hora que quer, e como quer, gerando lógico insegurança para possíveis novos investidores, uma vez que a segurança jurídica é zero, no sentido das tratativas comerciais. (csl)
abaixo vide wikipédia
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Corte Interamericana de Direitos Humanos
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Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão judicial autônomo que tem sede em San José (Costa Rica), cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de Direitos Humanos. Faz parte do chamado Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos.
A Corte exerce competência contenciosa e consultiva.
Os idiomas oficais da Corte são os mesmos adotados pela OEA, quais sejam o espanhol, português, inglês e o francês. Os idiomas de trabalho são aqueles que decida a Corte a cada ano. Não obstante, para um caso específico, pode-se adotar também como idioma de trabalho aquele de uma das partes, sempre que este seja a língua oficial desta.
Competência contenciosa
A Corte tem competência litigiosa para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos a que lhe seja submetida apreciação, sempre os Estados signatários reconheçam esta competência, por declaração ou convenções especiais.
Basicamente conhece dos casos em que se alegue que um dos Estados-membros tenha violado um direito ou liberdade protegido pela Convenção, sendo necessário que se tenham esgotados os procedimentos previstos nesta.
As pessoas, grupos ou entidades que não sejam o Estado não têm capacidade de impetrar casos junto à Corte, mas podem recorrer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A Comissão pode, então, levar os assuntos diante desta, sempre que o Estado questionado haja reconhecido sua competência. Em todos os casos, a Comissão deve comparecer em todos os casos apreciados pela Corte.
O procedimento junto à Corte é de caráter contraditório. Termina com uma sentença judicial motivada, obrigatória, definitiva e inapelável. Se a decisão não expressa, no todo ou parcialmente, a opinião unânime dos juízes, qualquer destes tem direito a que se junte sua opinião dissidente ou individual.
Em caso de desacordo sobre o sentido ou alcance da decisão, a Corte o interpretará por solicitação de qualquer das partes, sempre que esta solicitação seja apresentada dentro de noventa dias a partir da notificação da sentença.
Competência consultiva
Os Estados-membros da OEA podem consultar a Corte acerca da interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos ou de outros tratados concernentes à proteção dos Direitos Humanos no âmbito dos Estados americanos. Além disso, podem consultá-la, dentro da sua competência, também os órgãos da Organização dos Estados Americanos.
Pode a Corte, ainda, a pedido de um Estado-membro da OEA, emitir parecer sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados tratados internacionais.
Composição
A Corte é composta por sete juízes, naturais dos Estados-membros da OEA, eleitos a título pessoal entre juristas da mais elevada autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de Direitos Humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais conforme da lei do país do qual seja nacional ou do Estado que lhe proponha a candidatura. Não pode haver mais de um juiz da mesma nacionalidade.
Os juízes da Corte são eleitos para um mandato de seis anos e somente podem ser reeleitos uma vez. O juiz eleito para substituir a outro, cujo mandato não tenha ainda expirado, completa tal mandato.
No ano de 2005, eram os juízes da Corte:
- Sergio García Ramírez (México), Presidente
- Alirio Abreu Burelli (Venezuela), Vice-presidente
- Oliver Jackman (Barbados)
- Antônio A. Cançado Trindade (Brasil)
- Cecilia Medina Quiroga (Chile)
- Manuel E. Ventura Robles (Costa Rica)
- Diego García-Sayán (Peru)
Atualmente (2007) fazem parte da Corte:
- Sergio García Ramírez (México), Presidente
- Cecilia Medina Quiroga (Chile), Vice-presidenta
- Manuel Ventura Robles (Costa Rica)
- Margarette May Macaulay (Jamaica)
- Diego García-Sayán (Peru)
- Leonardo Franco (Argentina)
- Rhadys Abreu-Blondet (República Dominicana)
Tribunal de Haia
O Tribunal Internacional de Justiça ou Corte Internacional de Justiça é o principal órgão judiciário da Organização das Nações Unidas. Tem sede em Haia, nos Países Baixos. Por isso, também costuma ser denominada como Corte da Haia ou Tribunal da Haia. Sua sede é o Palácio da Paz.
Foi instituído pelo artigo 92 da Carta das Nações Unidas: « A Corte Internacional de Justiça constitui o órgão judiciário principal das Nações Unidas. Funciona de acordo com um Estatuto estabelecido com base no Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional e anexado à presente Carta da qual faz parte integrante."
Sua principal função é de resolver conflitos jurídicos a ele submetidos pelos Estados e emitir pareceres sobre questões jurídicas apresentadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por órgãos e agências especializadas acreditadas pela Assembléia da ONU, de acordo com a Carta das Nações Unidas.
Foi fundado em 1946, após a Segunda Guerra Mundial, em substituição à Corte Permanente de Justiça Internacional, instaurada pela Sociedade das Nações.
O Tribunal Internacional de Justiça não deve ser confundido com a Corte Penal Internacional, que tem competência para julgar indivíduos e não Estados.
Juízes brasileiros que compuseram a corte
- Ruy Barbosa, o primeiro magistrado brasileiro no Palácio da Paz, foi eleito para o mandato inicial (1921-1930) da Corte Permanente de Justiça Internacional, mas veio a falecer em 1923, antes de ter participado de qualquer sessão da Corte. Substitui-o Epitácio Pessoa.[1]
- Epitácio Pessoa foi eleito juiz da Corte na vaga de Rui Barbosa, e a integrou depois de ter sido Presidente da República.[2]
- Filadelfo de Azevedo foi o primeiro juiz brasileiro a ocupar assento na Corte Internacional de Justiça.[3]
- José Francisco Rezek, foi membro do tribunal entre 1996 a 2006.[6]
- Antônio Augusto Cançado Trindade é membro do tribunal desde 2009.[7]
Composição
O TIJ é composto por quinze juízes eleitos para mandato de nove anos pela Assembléia Geral das Nações Unidas e o Conselho de Segurança das Nações Unidas a partir de uma lista de pessoas nomeadas por grupos nacionais na Corte Permanente de Arbitragem. O processo eleitoral está previsto nos artigos 4 a 19 do estatuto do TIJ. Os juízes servem para mandatos de 1 ano e podem ser reeleitos para até mais dois mandatos. As eleições ocorrem a cada três anos, com um terço dos juízes se retirando (e possivelmente se candidatando à reeleição) a cada vez, a fim de assegurar a continuidade na corte.
Caso um juiz morra no cargo, a prática tem sido geralmente eleger um juiz da mesma nacionalidade para completar o mandato. Não poderá haver dois juízes do mesmo país. De acordo com o artigo 9 º, os membros do Tribunal devem representar as "principais formas de civilização e os principais sistemas jurídicos do mundo". Essencialmente, isso significa a common law, o sistema romano-germânico e o direito socialista (agora lei pós-comunista). Desde a década de 1990, quatro dos cinco membros permanentes do Conselho de Segurança (França, Rússia, Reino Unido, e Estados Unidos) sempre tiveram um juiz no Tribunal. A exceção foi a China (República da China até 1971, e República Popular da China a partir de 1971), que não tinha um juiz no Tribunal no período 1967-1985, porque não apresentava um candidato. A regra de uma composição geopolítica existe, apesar do fato de que não há previsão para isso no Estatuto da TIJ.
O artigo 6 º do Estatuto prevê que todos os juízes devem ser "eleitos independentemente de sua nacionalidade entre pessoas de caráter ilibado", que são ou qualificados para o cargo judicial mais alto em seus estados de origem ou conhecidos como advogados com competência suficiente em direito internacional. A independência judicial é tratada especificamente nos artigos 16-18. Os juízes do TIJ são proibidos de exercer outro cargo ou atuar como advogado. Na prática, os membros do Tribunal têm a sua própria interpretação destas regras. Isto permite-lhes estarem envolvidos em arbitragem e ocuparem cargos profissionais, desde que não haja conflito de interesse. Um juiz pode ser demitido só por uma unanimidade.[8] Apesar dessas previsões, a independência dos membros do TIJ tem sido questionada. Por exemplo, durante o caso Nicarágua vs Estados Unidos, os Estados Unidos emitiram um comunicado sugerindo que não poderiam apresentar material restrito ao Tribunal por causa da presença de juízes dos estados do Bloco do Leste.[9]
Os juízes podem se pronunciar conjuntamente ou emitir suas próprias opiniões. Decisões e opiniões consultivas são decididas por maioria e, em caso de empate, o voto do presidente se torna decisivo.[10] Os juízes também podem entregar em separado opiniões dissidentes.
Juízes Ad hoc
O artigo 31 do Estatuto estabelece um procedimento através do qual juízes ad hoc decidem sobre casos contenciosos perante a Corte. Este sistema permite que qualquer parte em um caso contencioso nomeie um juiz de sua escolha. É possível que até dezessete juízes julguem em um caso.
Este sistema pode parecer estranho, quando comparado com os processos de tribunais nacionais, mas seu objetivo é encorajar os Estados a apresentarem casos ao Tribunal. Por exemplo, se um estado sabe que terá um membro da justiça que pode participar da deliberação e oferecer aos outros juízes o conhecimento local e uma compreensão da perspectiva do estado, esse estado pode ficar mais disposto a se submeter à jurisdição do Tribunal. Embora este sistema não se coaduna com a natureza judicial do órgão, geralmente gera pouca conseqüência prática. Juízes Ad hoc geralmente (mas não sempre) votam a favor do Estado que os nomeou e, portanto, se anulam mutuamente.[11]
Composição atual
De acordo com dados da Wikipédia em inglês atualizados em março de 2007, a composição da Corte é a seguinte:
Nome | País | Posição | Eleição | Fim do Mandato |
---|---|---|---|---|
Hisashi Owada | Japão | Presidente | 2003 | 2012 |
Peter Tomka | Eslováquia | Vice-Presidente | 2003 | 2012 |
Shi Jiuyong | China | Membro | 1994, 2003 | 2012 |
Abdul G. Koroma | Serra Leoa | Membro | 1994, 2003 | 2012 |
Awn Shawkat Al-Khasawneh | Jordânia | Membro | 2000, 2009 | 2018 |
Thomas Buergenthal | Estados Unidos | Membro | 2000, 2006 | 2015 |
Bruno Simma | Alemanha | Membro | 2003 | 2012 |
Ronny Abraham | França | Membro | 2005, 2009 | 2018 |
Sir Kenneth Keith | Nova Zelândia | Membro | 2006 | 2015 |
Bernardo Sepúlveda Amor | México | Membro | 2006 | 2015 |
Mohamed Bennouna | Marrocos | Membro | 2006 | 2015 |
Leonid Skotnikov | Rússia | Membro | 2006 | 2015 |
Antônio Augusto Cançado Trindade | Brasil | Membro | 2009 | 2018 |
Abdulqawi Yusuf | Somália | Membro | 2009 | 2018 |
Christopher John Greenwood | Reino Unido | Membro | 2009 | 2018 |
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