"Sou como você me vê. Posso ser leve como uma brisa ou forte como uma ventania,depende de quando e como você me vê passar." Clarice Lispector -- Decifra-me, com certeza se surpreenderá!
My Way - Mars - Gun's... Canções que tocam a minha ALMA (seleção csl)
quarta-feira, 30 de janeiro de 2013
" É a cara da Riqueza " - Luxo
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Quando me deparo com imagens desta natureza, passo a me questionar, qual o limite do luxo, da riqueza, do bom gosto, da sofisticação. Determinadas pessoas que tem um carro importado, ou residem em um imóvel de 3 milhões de reais, compreendem-se como sendo ricas, miionárias, não imaginam talvez o que seja um imóvel de alto padrão e o que é por exemplo um patrimônio de uma pessoa efetivamente (verdadeiramente (rica), nao estou falando de ricos eventuais por situacoes peculiares, como jogadores de futebol, algumas modelos, alguns cantores sertanejos e afins, estou falando de pessoas que tem uma renda acima de 1 milhao de reais mensais, bem como um conglomerado de empresas ou ainda que advém de uma família rica.
Passo a inferir por outro lado, de que adianta talvez tanta riqueza e recursos a disposição se a pessoa for mal amada, frustrada profissionalmente ou enfim se não tiver bom gosto.
Enfim me agrada aos olhos ver tudo isto, pois como diz um personagem de zorra total, " é a cara da riqueza " adaptado por csl.
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terça-feira, 29 de janeiro de 2013
XBRL - TAXONOMIA
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Taxonomia
XBRL e seus efeitos contábeis
XBLR já não é algo assim tão
convencional, embora estejamos nos adaptando com novas siglas, a exemplo de XML
que já esta implícita em nossa vida profissional no dia-a-dia em razão do SPED,
não será diferente termos que compreender
a Taxonomia XBRL
Trata-se de um método de
arranjar, de categorizar, classificar algo, utilizado inicialmente para
questões biológicas, mas se aplica a métodos de arranjos não biológicos,
totalmente diferente da classificação de plantas por exemplo, e é desta forma
que o XML, XBRL esta sendo tratado, motivo pelo qual esta aberta pelo CFC, a Audiência Pública a minuta da Taxonomia
do XBRL.
Já era o tempo em
que atrás de viseiras e uma escrivania, nos escondíamos a escriturar a contabilidade,
perpassa uma nova fase e a tecnologia
XBRL transforma as informações contábeis que estão disponibilizadas em outro
formato, como papel, em arquivos eletrônicos, tudo convergindo para uma
harmonização no sentido de vermos tudo que diz respeito as demonstrações econômico-financeiras
em um padrão único.
Em 1999 Charles Hoffmann (contador), iniciou as pesquisas
sobre XBRL nos EUA, e em 42 países a implantação XBRL levou cerca de 6 a 8 anos, no Brasil esta a frente desta implantação
desde 2011 o Laboratorio Tecsi-Fea-USP, sob o comando do Ilustre Doutor Edson
Luiz Riccio.
O que parece uma
sigla atípica, passará a ser convencional para nós profissionais da contabilidade,
assim como SPED e IFRS outrora não nos era de fácil assimilação, e agora faz
parte do nosso dia a dia literalmente, até porque não é possível desempenharmos
nossas funções se dominar SPED e IFRS.
Por todo o exposto,
se faz necessário este novo profissional da área contábil transgredir a forma
antiga de atuar em nosso ofício de forma positiva, passando efetivamente a
sermos vistos de forma diferenciada, pelos empresários e pela sociedade, afinal
ninguém fala melhor a língua do mundo dos negócios senão nós Contadores.
Por fim, me alegra
toda esta complexidade que de forma antagônica passa a ser interessante, pois
elitiza a nossa profissão, e acaba por fazer reserva de mercado somente para
àqueles que efetivamente dominam a área e que adicionam ao seu cabedal de
conhecimentos mais informações que combinadas, nos tornam profissionais
ímpares.
Maiores informações
sobre o XBRL, poderão ser obtidas no site do CFC, bem como em norma editada por
este egrégio órgão, máximo de nossa classe explicitado na Portaria numero
38/10.
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segunda-feira, 28 de janeiro de 2013
COAF
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ADIN
da CNPL versus norma do Coaf, Impacto na Profissão Contábil
Em resumo determina o COAF,
que entre estes profissionais, nós
contadores, imediatamente ao sabermos de atitudes duvidosas de nossos clientes,
façamos a comunicação a este Órgão, com o propósito de inibir a Lavagem de
Dinheiro
A preguiça por parte da
investigação de órgão competente, quer seja da polícia judiciária Estadual ou
Federal, a exemplo do pedido de quebra de sigilo de escuta telefônica, sendo
situação limite, pois viola a intimidade, quer por analogia fazer uso rápido da
nova norma, para através de um atalho, chegar a suposto ilícito penal, ora o
que se entende por limite, entende-se como sendo após esgotadas as
possibilidades que antecedem este limite, pois se há possibilidades através de
investigação competente, porque então pular fases?
Comodo é editar uma norma
obrigando o profissional liberal “delatar” o seu cliente, facilitando o seu
juízo de valor, que poderá ser equivocado, porém até se provar tal equivoco,
poderá ser causado dano irreparável ao nosso cliente.
Esta norma do COAF não
respeita o código de ética das profissões liberais, seja do médico, imaginem a
situação do Psiquiatra, seja do psicólogo, seja do advogado, do corretor de
imóveis, e em especial aqui seja do Contador. Parte-se do princípio da boa fé,
não somos profissionais que atendemos interesses escusos de nossos clientes,
nossa formação técnica, que cumpre também uma função social, pois o mundo dos
negócios não existiria sem a presença da valiosa colaboração do Contador, ele é
o responsável pelo retrato das ações empresariais, reflexo de nossa economia
através das Demonstrações Econômico-Financeiras, conhecidas também entre elas
como Balanço Patrimonial e outros relatórios pertinentes ao tema.
Não nos prestamos a servir
de escudos de supostos empresários, que se utilizam da Lavagem de Dinheiro, como pano de fundo,
atribuindo uma fachada para negócios de cunho ilegal, e com certeza não
precisamos de um “puxão de orelha” do governo, para dizer-nos o que fazer se
percebermos tal movimento em nossa direção, no sentido de acharem que somos
ingênuos, não percebendo a malícia de “empresários” que possam nos procurar
para “usar” o contador, assim como “usam” a advocacia, dando uma aparência
legal para a sociedade de seus efetivos negócios com atividades à margem da
lei.
É importante esclarecer que
por força de norma de nossa classe, rege o Código
de Ética do Profissional do Contador (CEPC) que, no artigo 2º, inciso II,
apresenta o sigilo entre contador e cliente como um dos “deveres do
profissional da contabilidade”, observando que outros códigos de ética de
outras profissões liberais, como Engenharia e Arquitetura, Médicos, Advogados,
detém explicitado em seus códigos texto semelhante.
A norma citada
em comento está no artigo 2º da Lei 12.683/2012, a nova Lei da Lavagem de
Dinheiro. O dispositivo deu nova redação aos artigos 10 e 11 da Lei 9.613/1998,
a antiga lei da lavagem. Com esse novo texto, “as pessoas físicas ou jurídicas
que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria,
contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza”
devem informar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o Coaf, órgão
este do Ministério da Fazenda.
Por fim, que o COAF, busque
a forma mais adequada para atender a sua função, sem interferir e tentar
compelir através de norma inconstitucional tal feito, gerando facilidade para o
seu feito, quando na realidade existem meios próprios para atingir o seu
intento.
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domingo, 27 de janeiro de 2013
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