My Way - Mars - Gun's... Canções que tocam a minha ALMA (seleção csl)

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sexta-feira, 20 de julho de 2012

A sexta-feira, tinha que fechar com uma notícia surreal...

Hans Kelsen, O Que é mesmo Justiça? Levanta do tumulo, vem contar para nós.

Se faz justiça se o patrocinador da causa for algum advogado como:

1) Márcio Thomaz Bastos; (Criminalista)
2) Luis Flávio D´urso; (Criminalista)
3) Roberto Podval; (Criminalista)
4) Kakay; (Criminalista)
5) Alberto Toron; (Criminalista)
6) Tércio Sampaio Ferraz; (Filósofo,Jurista,Constitucionalista, Membro do CNJ) Este é fera!
7) Mariz de Oliveira; (Criminalista)
8) Luis Roberto Barroso; (Filósofo,Jurista,Constitucionalista) Este é outro fera!

Honorários acima não inferiores a R$ 50.000,00 se quiser, para dar uma olhadinha na acusação, MTB acima cobrou R$ 100.000,00 para assessorar a operacao da PF, Castelo de Areia, do Grupo Camargo Corrêa, e imaginem quanto ele esta cobrando do inocente Cachoeira.

Kakay, deve estar se divertindo com o Demóstenes, depois de ter sido contratado por uma atriz global (CD), que deixou vazar as suas fotos, eu até agora, nao compreendi porque ela contratou ele, para pegar meia duzia de moleque pé de chinelo, é muito burra mesmo.



Que reporterzinho, mal informado, dizer que ele poderá ser condenado e cumprir pena, não é lindo ler isto.

Para isto serve o TJ, para reformar sentença de juiz que nao estuda de 1a. instância, o mesmo sentencia, sem fundamentação, só para cumprir tabela, e atender a pressão do CNJ, no que diz respeito a celeridade dos julgamentos, é um babaca mesmo.

TJ-RJ devolve CNH de Thor Batista, acusado de atropelar ciclista



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Thor Batista, 20 anos, recupereou sua CNH após decisão da Justiça

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O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro suspendeu na quinta-feira a decisão da Segunda Vara Criminal de Duque de Caxias (RJ) e devolveu a carteira de habilitação a Thor Batista, 20 anos, filho do empresário Eike Batista.
 
Thor terá posse da sua CNH enquanto não for julgado pelo homicídio culposo, sem intenção de matar, de Wanderson Pereira dos Santos, no dia 17 de março, quando dirigia uma Mercedes-Benz SLR McLaren na BR-040. A vítima morreu depois de ser arremessada, pelo impacto do carro, a uma distância aproximada de 65 m. No final do processo, caso seja condenado pela morte do ciclista, ele poderá cumprir pena de detenção de dois a quatro anos, em regime aberto ou semiaberto.
 
A decisão de devolver a carteira para o filho do empresário foi do desembargador Antonio Carlos dos Santos Bitencourt. O pedido de devolução foi dos advogados de Thor, Márcio Thomaz Bastos - que foi ministro da Justiça no governo Lula e também defende o bicheiro Carlinhos Cachoeira - e Celso Vilardi.
 
Os advogados dizem que, apesar de não terem acesso à denúncia do Ministério Público, consideram que o processo penal é um equívoco e comprovarão a inocência do cliente.
 
O acidente
De acordo com a denúncia, Thor agiu de forma imprudente ao dirigir o veículo em velocidade incompatível com a pista, conforme laudo pericial. Foi demonstrado que o veículo trafegava pelo menos a 135 Km/h, enquanto a velocidade máxima permitida no trecho é de 110 Km/h.
 
Ainda segundo a denúncia, Thor ultrapassou um ônibus da empresa pela faixa da direita e, em seguida, momentos antes de atingir a vítima, repetiu a manobra irregular ao ultrapassar outro carro. Thor estava habilitado para dirigir desde dezembro de 2009.

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Não é só eu que penso que o NASCITURO pode sentir-se ofendido, senão vejamos:

                                        (csl) Cada dia que passa eu me convenço, que um bom advogado somente poderá ser, caso ele seja antes um Filósofo, haja vista o necessário conhecimento do todo e não das partes, a parte tecnicista do Direito, é o que menos interessa para ser realizado um julgamento JUSTO ou para fazer a correta argumentação/contra-argumentação sobre determinada situação. 

                                                 O que importa o que o Direito positivo diz como Direito Real, se o Direito Natural, este sim tem voz ATIVA, não dependemos do Direito Positivo para dizer que nascemos, não é a certidão de nascimento que irá conferir-me que sou uma pessoa, e sim o simples fato de nascer, ou seja o fato é incontestável, e segundo o texto abaixo, pelo jeito sou pessoa ainda antes de nascer.


De volta ao tema...  veja o post anterior >>>> O Direito é Paradoxal...

O Direito é fascinante, o que será que pensou se é que pensou a Magistrada que considerou de pequeno potencial ofensivo, tal ofensa ao Nascituro? (csl)


Wanessa Camargo



Direitos do nascituro

As peças jurídicas elaboradas pelo advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira para a defesa de Wanessa Camargo no caso Rafinha Bastos inspiraram o advogado Ovídio Rocha Barros Sandoval, do escritório Advocacia Rocha Barros Sandoval & Costa, Ronaldo Marzagão e Abrahão Issa Neto Advogados Associados, a escrever substancioso artigo acerca da qualificação jurídica do nascituro. A partir da lição de grandes juristas, ele assevera que há vida humana a partir da concepção e antes de todos os direitos, o nascituro tem direito à preservação de sua vida e o respeito à dignidade conferida a toda pessoa. Assim, "o nascituro possui direitos e pode atuar em uma relação jurídica por intermédio de sua mãe".

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1. Encantado deparei com a publicação pelo nosso "Migalhas" de duas peças jurídicas elaboradas pelo meu querido Amigo – há quarenta e três anos – DR. MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA, sem favor algum um dos maiores e mais completos advogados brasileiros.


São peças jurídicas que retratam duas iniciais primorosas: a primeira de uma Ação de Indenização por Dano Moral e outra de uma Queixa movidas por uma senhora grávida, seu marido e o nascituro a viver em seu ventre contra um irresponsável, que se diz "jornalista", mas não passa de um relés e despudorado ofensor da dignidade e da honra alheias.
Meu encanto se fez presente ao observar a precisão técnica de ambas as peças jurídicas elaboradas com um primor de estilo próprio dos melhores cultores de nossa encantadora língua portuguesa e incluindo entre os autores da ação e vítima da Queixa o nascituro que, pela graça de Deus, está por vir.
Somente a mente brilhante e talentosa de um exímio Advogado seria capaz de incluir, com maestria, entre as vítimas da ofensa à honra e à dignidade de seres humanos, o nascituro.
2. Revive-se, aqui e agora, uma questão jurídica de suma importância, qual seja aquela referente à qualificação jurídica do nascituro, alvo de preocupação constante dos verdadeiros juristas.
Nosso Código Civil (art. 2º.) afirma a aquisição da personalidade mediante o nascimento com vida. No entanto, não deixa de atribuir direitos ao nascituro.
O Direito Romano, apesar de desrespeitar a vida dos escravos, nunca deixou de respeitar vidas inocentes, ainda no útero materno. Estabelecia penas para punir o hediondo crime do aborto e era tão grande o respeito pela vida do nascituro que não considerava lícito aplicar-se pena à mulher grávida. Ademais, se não afirmava, de forma expressa, a personalidade do nascituro, não a negava.
Diversos juristas preocuparam-se em estudar a personalidade ao nascituro. KOURKOUNOV, por exemplo, afirma que as relações jurídicas só são possíveis entre pessoas capazes de serem sujeitos de direito. Daí concluir que a capacidade começa com o nascimento com vida, mas reconhece que a lei protege a vida do feto e, portanto, não nega absolutamente, personalidade ao nascituro. "Se são direitos concedidos ao nascituro e se sua vida é protegida ele deverá ser considerado, logicamente, como sujeito de direito e, por isso, pessoa".1
PLANIOL, um dos maiores juristas modernos, observa que a criança não nascida já é capaz de adquirir direitos depois de verificada a sua concepção e, por isso, no seu entender, já se considera o nascituro, por antecipação, figurando entre as pessoas e esta antecipação é admitida objetivando o interesse do menor.2
Para TEIXEIRA DE FREITAS, um dos maiores gênios do Direito, a existência antes do nascimento é real e a ela a lei atribui efeitos jurídicos e, assim, pessoas por nascer que existem, embora não nascidas, já vivem no ventre materno.
O notável jurista, que inspirou com o seu opulento e fantástico Esboço o Código Civil argentino, considera inconcebível "que possa existir um ser com suscetibilidade de adquirir direitos, sem personalidade". Se se atribuem direitos às pessoas por nascer, posto que, os nascituros são "representados sempre que lhe competir a aquisição de bens, dando-se-lhe curador ao ventre, deve-se concluir que já existem e são pessoas, pois o nada não se representa". É o caso absurdo de "um curador sem curatelado, de um representante sem representado e outras aberrações a que chegam aqueles que negam personalidade ao nascituro". Não se deve confundir personalidade com capacidade. Em suma: "ao nascituro não falta completamente personalidade, devemos considerá-lo pessoa por nascer".3
Aliás, o ensinamento de TEIXEIRA DE FREITAS é adotado pelo Código Civil argentino que, em seu art. 7º, dispõe: "desde la concepción en el seno materno comienza la existencia de las personas, y antes de su nascimiento pueden adquirir alguns derechos, como se ya hubiesen nacido. Esos derechos quedan irrevocablemente adquiridos si los concebidos en el seno materno nacieren con vida, aunque fuera por instantes después de estar separados de su madre".
SERPA LOPES anota que "o estudo da legislação comparada propende pela solução dada pelo Código Civil argentino e o estudo da legislação comparada indica que os códigos mais modernos se aproximam daquele critério".4
CLÓVIS, o maior de nossos civilistas, em seu Projeto do Código Civil Brasileiro elaborado em 1899, veio a declarar em seu art. 3º, que a "personalidade começa desde a concepção sob a condição de nascer com vida". Para o inesquecível jurista, a solução se impunha, pelas seguintes razões: "a) desde a concepção o ser humano é protegido pelo Direito, tanto que o aborto constitui um crime; b) a gravidez autoriza a posse em nome do ventre e a nomeação de um curador especial, sempre que competir à pessoa por nascer algum direito; c) considera-se o nascituro como nascido desde que se trata de seus interesses; d) admissibilidade de seu reconhecimento". Apesar da lógica desse entendimento, preponderou o oposto, isto é, o início da personalidade a partir do nascimento, com retroação ao início da concepção.5
3. Muito embora aceita a concepção natalista, nosso Código Civil (clique aqui) não deixa de ressaltar os direitos do nascituro que, em seu nome, poderão ser exercidos.
Direitos do nascituro que a lei põe a salvo, desde a concepção e, por conseguinte, ampara e protege a sua mãe que a ele oferece o seu ventre como criadouro divino de seu desenvolvimento como ser humano.
Surge, assim, a magna questão de bem definir-se a pessoa humana que nasce na concepção e vai se aperfeiçoando no cultivo de suas potencialidades, sentimentos e emoções.
Em toda concepçãovida de um ser humano. Logo, o nascituro no ventre materno é um ser cujo direito à vida deve ser garantido, bem como os outros diretos que a lei lhe assegura.
Diante dos estudos, não só filosóficos, religiosos, como médicos e científicos, está demonstrado que o nascituro não é apenas uma porção do corpo da gestante, mas um ser autônomo com vida própria, apenas "transitoriamente ligado, pelas deficiências de uma fase de sua evolução, ao organismo materno". Bem por isto, quaisquer constrangimentos, físicos ou psíquicos, suportados pela mãe interferem de alguma maneira em seu natural desenvolvimento.6
De sua parte a moderna ciência genética demonstra, também, que o embrião durante a gestação, absorve para si, todas as angústias, todos os impactos físicos, psíquicos e crises nervosas que a mãe possa padecer.
Portanto, diante dessa realidade comprovada pela ciência médica e pelos estudos de Psicologia e Psiquiatria aplicadas, os direitos do nascituro devem ser respeitados e asseguradas como próprios do ser humano que vive no ventre materno.
Recorda-se, especialmente, para o mundo de hoje tão distante dos verdadeiros valores que inspiram a família e, através da família a própria sociedade e o relacionamento entre as pessoas, que o filho é um "gesto definitivo de amor", como afirma, com rara felicidade o Papa João Paulo II.
4. ORLANDO GOMES ensina que ao lado da personalidade relevante existe a personalidade presumida e entre os casos de personalidade presumida arrola a do nascituro, visto que a lei resguarda direitos do que foi concebido e afirma: "ainda não tem personalidade, pois que esta começa com o nascimento, mas, desde a concepção, é como se a possuísse", pois a própria lei "reconhece no nascituro aptidão para ter direitos".7
Aliás, importante anotar que o art. 877 do CPC (clique aqui) dispõe que "a mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um médico de sua nomeação" e o artigo seguinte afirma que "apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz por sentença declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistem ao nascituro". Em realidade, o CPC reconhece assim, especialmente diante do § 3º do mesmo art. 877, que o nascituro possui direitos e pode atuar em uma relação jurídica por intermédio de sua mãe.
De seu turno, o Código Civil, além de garantir os direitos do nascituro, possibilita o reconhecimento do filho apenas concebido (art. 1611, parágrafo único) e a curatela do nascituro (art. 1779). Ademais, pode receber doação (art. 542) e ser chamado a suceder (art. 1799, I e 1800).
O Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90 – clique aqui) impõe ao Estado o dever de garantir "o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso" do ser humano (art. 7º.) e, implicitamente, impõe sejam resguardados os interesses do nascituro.
5. Cumpre anotar que em 22/11/1969 foi subscrita a "Convenção Americana sobre Direitos Humanos", conhecida como "Pacto de São José da Costa Rica". O Brasil veio a ratificá-la em 25/9/1992, após sua aprovação pelo Congresso Nacional, mediante o Decreto Legislativo 27 (clique aqui), de 26/5/1992 e o Governo brasileiro, pelo Decreto 678 (clique aqui), de 6/11/1992 determinou a sua aplicação no Direito interno, sem reserva alguma.
Trata-se de um tratado multilateral americano, que tem por objeto a reafirmação dos direitos humanos, a prescrição de garantias do seu exercício e proteção para que não sejam violados. No tema concernente aos direitos humanos, o art. 1º, 2 do Pacto de São José" preceitua: "Para efeitos dessa Convenção, pessoa é todo ser humano". A expressão "pessoa é todo ser humano", nos leva, necessariamente, a concluir pela proteção do direito à vida, desde a concepção. Com efeito, ser humano não é apenas o nascido, mas o nascente, pois vida há no novo ser concebido. Para o eminente jurista JOSÉ AFONSO DA SILVA, "no momento em que o óvulo é fecundado existe vida humana e se existe vida e pessoa – em potencial – deve ser protegida contra tudo e contra todos, inclusive a mãe. A "árvore" será "árvore" se, antes, for semente. Sem semente não haverá árvore... Logo, destruída a semente, não permitindo o processo, destrói-se a árvore". Aliás, o professor LEJANE, autoridade mundial em biologia genética, dirigiu à Comissão Especial do Congresso dos Estados Unidos da América, no ano de 1981, a seguinte observação: "A vida poderá ter uma história longa; entretanto, cada indivíduo tem um início bem determinado: o momento da concepção".
Não se pode olvidar, ainda, que no Direito Romano, segundo JUSTINIANO, "a criança uma vez concebida, considera-se já nascida".
De sua parte, completando o enunciado de que "pessoa é todo ser humano", o art. 4º do Pacto de São José prescreve: "Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito tem de ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida, arbitrariamente".
O novo Código Civil brasileiro de 2002 dispõe: "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil" (art. 1º.). Como o Brasil subscreveu o "Pacto de São José", ficou assente a sua aplicação no Direito interno, sem qualquer ressalva. Logo, o termo "pessoa" haverá de ser interpretado consoante o disposto no art. 1º. daquele Tratado, como "todo ser humano". Assim, a proteção da vida do nascituro há de ser efetiva, desde o momento da concepção, bem como a garantia de seus direitos. E não se pode esquecer, que o § 3º, do art. 5º da Constituição Federal dá aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, uma vez aprovados por cada Casa do Congresso Nacional, na forma ali estipulada, a eficácia de emendas constitucionais. Isto é, incorporam-se ao texto permanente da Constituição, quanto à garantia dos direitos humanos.
Assim sendo, qualquer tentativa legislativa tendente a autorizar o aborto, fora dos casos já consagrados no Código Penal, será inconstitucional.
Na aplicação da lei, juízes, advogados e membros do Ministério Público não podem deixar de examinar valores substanciais consagrados na norma a ser aplicada. Em tal exame, não podem se deixar levar por modismos, pelo ativismo judicial, no emprego de argumentos sem sentido ou sob pressão da mídia. Bem por isso, o saudoso e querido professor VICENTE RÁO deixou eterna lição: "Os juristas, porém, não devem visar aplausos demagógicos, de que não precisam. Devem, ao contrário, afirmar, corajosamente, os verdadeiros princípios científicos e filosóficos do Direito, proclamá-los alto e bom som, fazê-los vingar e sobreviver dentro do tumulto legislativo das fases de transformação ditadas pelas contingências das novas necessidades, sem sacrifício da liberdade, da dignidade, da personalidade do ser humano".8
6. Surge a partir deste despretensioso estudo, a certeza de que há vida humana a partir da concepção e antes de todos os direitos, o nascituro tem direito à preservação de sua vida e o respeito à dignidade conferida a toda pessoa.
O Direito Positivo ao assegurar ao nascituro direitos, nos leva à certeza de que o nascituro pode ser sujeito de direito, fundado em uma personalidade jurídica material. Isto porque, o nascituro pode ser titular ou portador de direitos, circunstância que define a qualidade jurídica de sujeito de direito. A ilustre professora MARIA HELENA DINIZ reconhece no nascituro a personalidade jurídica material no que "atinam aos direitos personalíssimos, visto ter carga genética diferenciada desde a concepção, seja ela "in vivo" ou "in vitro".9
Portanto a concepção de considerar-se "pessoa" somente o nascido e portador de personalidade e "sujeito de direito" como sinônimos, concepção esta defendida por diversos juristas não pode ser aceita de modo absoluto, pois o nascituro além de ser "pessoa" pode ser "sujeito de direito".
Se o nascituro tem legitimidade para propor ação de investigação de paternidade, de igual forma pode ser sujeito de direito representado por sua mãe, para propor ação em defesa de seu direito personalíssimo à sua dignidade como ser humano, como pessoa.
Por fim, se o nascituro, que vive no ventre materno, absorve todas as angústias, sofrimentos suportados por sua mãe, diante de segura comprovação científica e médica, dúvida não pode haver que a ofensa à dignidade suportada pela sua mãe, atinge também igual direito personalíssimo do nascituro.
Portanto, mais uma vez se repete: o Direito brasileiro agradece ao fantástico Advogado MANUEL ALCEU AFFONSO FERREITA que com sua inteligência, talento e brilho trouxe ao debate e à apreciação dos órgãos do Poder Judiciário a magna questão referente ao nascituro como titular de uma personalidade jurídica material e de sujeito de direito em uma relação jurídica.
Ao aviventar tão importante questão, o meu querido Amigo e Advogado tão talentoso, realça uma certeza quase sempre esquecida, qual seja "o valor da pessoa humana como fundamento de toda a ordem jurídica"10 e que a antiga sabedoria jurídica, de forma lapidar, é expressa por JUSTINIANO no Digesto Romano (1.5.2):
"Por causa do homem é que se constituiu todo o Direito".11
Não é ocioso lembrar, diante de uma sociedade permissiva e distanciada dos reais valores da vida humana e na aceitação de uma conduta destruidora desses valores que todos os direitos humanos, quando consagrados em normas do Direito Positivo, inclusive aquelas de caráter constitucional, são critérios morais. Seu caráter moral "radica en que hacen referencia a aspectos transcendetales de la vida de los individuos, a aspectos que afectan al ser moral del hombre, a su dignidad y a su libertad".12
Adverte, ainda: "Em conexão com este secularismo ateu, propõem-se-nos todos os dias, sob as formas mais diversas, uma civilização de consumo, o hedonismo erigido em valor supremo, uma ambição de poder e de predomínio, discriminações de todo o gênero, enfim, uma série de coisas que são outras tantas tendências inumanas desse "humanismo" 13.
Por fim, o saudoso professor EDUARDO COUTURE, um dos cultores do Direito mais notáveis e inteligentes da América Latina, nascido no vizinho Uruguai e que, tão cedo nos deixou, ao tratar das virtudes do juiz cunhou lição imorredoura:
"El dia en que los jueces tienen miedo, ningún ciudadano puede dormir tranquilo". 14
Deixou ainda esta sábia lição: "la sentencia podrá ser justa o injusta porque los hombres necesariamente se equivocan. No se ha inventado todavia una máquina de hacer sentencias. El dia en que sea posible decidir los casos judiciales como se deciden las carreras de caballos, mediante un ojo eléctrico que registra fisicamente el triunfo o la derrota, la concepción constitutiva del proceso carecerá de sentido y la sentencia será uma pura declaración, como queria Montesquieu. Pero mientras no pueda lograrse esa máquina de haver sentencias, el contenido humano, profundo y entrañable del derecho, no puede ser desatendido ni desobedecido y las sentencias valdrán los que valgan los hombres que las dicten".15
Transportando-se tão sábia lição para a época atual, as sentenças não podem ser ditadas com o aperto de uma tecla ou botão no computador e depois de impressas juntadas aos autos. Infelizmente, diante do avanço da Informática, dia virá em que a máquina do computador acabará por substituir o homem-juiz e as sentenças deixarão de ter o conteúdo humano que informa o Direito e fazem do Direito o caminho para tornar os homens melhores e a própria Humanidade mais humana, feliz e pacífica. Tristíssima constatação.
Enquanto viver nunca deixarei de amar o "são Direito", na expressão feliz de meu saudoso e querido Amigo e Mestre VICENTE RÁO e, jamais, conseguirei entender que a máquina possa substituir o homem-juiz.
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1 "Apud" Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, Ed. Borsoi, Rio, ed. sem data, vol. 34, verbete "nascituro", p. 19.
2 Idem.
3 Ibidem, p. 21/22.
4 Curso de Direito Civil, Ed. Freitas Bastos, Rio, 9ª ed., 2000, vol. I, n. 133, p. 290.
5 Apud ob. e vol. cits., n. 133, pgs. 288/289.
6 Nesta parte, cumpre recordar que o Código Penal alemão "considera o aborto como um delito de homicídio e o feto como um ser vivente autônomo, embora dependente do organismo materno até o parto", conforme esclarece MEZGER ('in' "Enciclopédia Saraiva do Direito", Ed. Saraiva, S. Paulo, ed. 1977, vol. I, nota 10 à p. 465).
7 Introdução ao Direito Civil, Ed. Forense, Rio, ed. 1957, n. 75, p. 135.
8 O Direito e a Vida dos Direitos, Ed. RT, S, Paulo, 6ª. ed., 2004, anotada e atualizada por OVÍDIO ROCHA BARROS SANDOVAL, p. 47,
9 Direito Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, S. Paulo, 18ª ed., 2002, vol. 1º, p. 180.
Para a ilustre Professora, "embora a vida se inicie com a fecundação, e a vida viável, com a gravidez, que se dá com a nidação, entendemos que o início legal da personalidade jurídica é o momento da penetração do espermatozóide no óvulo, mesmo fora do corpo da mulher, pois os direitos da personalidade, como o direito è vida, à integridade física e à saúde independem do nascimento com vida. E, além disso, com a fusão dos gamelos (masculino e feminino) determinam-se os caracteres do novo ser humano surgindo, então, a pessoa, enquanto sujeito de direito" (idem, nota 118, p. 180).
10 ANDRÉ FRANCO MONTORO, "Ética na Virada do Século", Ed. LTr, São Paulo, ed. 1997, p. 15.
11 Idem.
12 GREGORIO ROBLES, "Los Derechos Fundamentales y la Ética en la Sociedad Actual", Ed. Civitas, Madrid, ed. 1995, p. 27. "Por tanto, el fundamento último de los derechos humanos no puede ser outro que el fundamento moral. Nadie puede proclamar como criterios de justicia ideas o consignas que no sean justificables desde dicho fundamento. Cuando determinados colectivos exigen como derechos humanos aspiraciones o deseos no justificables desde el punto de vista moral están utilizando palabras dotadas de prestigio simbólico para defender lo que no sino sus meros intereses" (idem).
13 Ibidem.
14 Introducción al Estúdio Del Proceso Civil, Ed. Arayú, Buenos Aires, 2ª ed., 1953, p. 76.
15 Idem, p. 77.
__________
*Ovídio Rocha Barros Sandoval é advogado do escritório Advocacia Rocha Barros Sandoval & Costa, Ronaldo Marzagão e Abrahão Issa Neto Advogados Associados


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Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI144636,41046-Os+direitos+do+nascituro+O+nascituro+como+sujeito+de+direito





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sexta-feira, 4 de novembro de 2011

O Direito é Paradoxal, senão vejamos

                                (csl) O Direito é paradoxal, uma vez que se eu ofender alguém que não tem noção de que está sendo ofendido, então considera-se que a ofensa perde o sentido, imagine que alguém me chame de FDP, mas a minha mãe por exemplo seja uma pessoa humilde e desconheça que a palavra P, é algo pejorativo, então ela não foi ofendida, certo?

                                       Interessante esta visão da digníssima magistrada do Estado de São Paulo. Não sei porque, mas eu recorreria, não é para fazer Justiça? Ainda bem que existe instâncias superiores. (csl) Um pouco contraditório a minha posição, mas é para reflexão, o Direito é muito maldoso as vezes, ou será que são as pessoas?




Caso Wanessa Camargo
Nascituro não pode ser sujeito passivo de injúria

A juíza Juliana Guelfi, da 14ª vara Criminal de SP, excluiu o filho de Wanessa Camargo do polo ativo da queixa crime ajuizada pela cantora e seu marido contra o apresentador Rafinha Bastos.
A magistrada entendeu que o crime de injúria é uma ofensa à honra subjetiva, de modo que a pessoa "deve ter consciência da dignidade ou decoro". Desta forma, ela concluiu que "o nascituro não pode ser sujeito passivo de injúria, analisando-se que, no caso, não tem a mínima capacidade psicológica de entender os termos e o grau da ofensa à sua dignidade e decoro".
Diante da exclusão do nascituro no pólo ativo, e sendo tipo de menor potencial ofensivo, a magistrada também julgou-se incompetente para conhecer do feito, remetendo-o ao JECrim.
Como se sabe, a cantora Wanessa Camargo entrou com duas ações contra o comediante Rafinha Bastos, consequências de uma declaração polêmica de Bastos durante o programa CQC, em 19/9. Na ocasião, o apresentador Marcelo Tas mencionou que Wanessa Camargo estava uma gracinha grávida e Rafinha Bastos replicou : "eu comeria ela e o bebê".
Na esfera cível, o rapaz já foi citado e o processo está com seu advogado para a devida contestação.


(csl)

1. O QUE É PARADOXO?

   Vamos dizer que seja algo assim: 

" Relacionado com a antítese, o paradoxo é uma figura de pensamento que consiste na exposição contraditória de ideias."



2. O que é menor potencial ofensivo.

     Em minhas palavras é aquilo que o juiz acha que para ele não tem peso, sem avaliar se neste caso para a Wanessa, se tem, ou seja, se para o juiz não tem, entao arquive-se ou algo parecido, ou remeta-se ao JECRIM, ou F..-SE.



(csl) As vezes, digo as vezes não, muitas vezes eu penso que o Juiz quando fez o concurso não lhe foi exigido saber o que é efetivamente FUNDAMENTAR, ele acha que pode escrever qualquer coisas e a parte vai aceitar, creio que ele tem crise de juizíte, se achando porque é a voz do ESTADO que pode tudo. (csl)

          Deveria existir avaliação de desempenho para Juiz, tantas decisões mal fundamentadas, pontuação negativa para progressão de carreira, se eu não me engano isto existe, mas alguns nem ligam pelo jeito. Bom venhamos e convenhamos se eles fundamentam mal, imaginem o que esperar de alguns delegados de polícia e promotores de justiça.

            Sinceramente ela acertou na decisão dela É INCOMPETENTE PARA JULGAR, no sentido literal da palavra, não porque não seja foro adequado, ainda mais que ela relevou a foro inferior na minha visão.

Decisão:





 (csl)  Rafinha deveria sentir o peso da caneta da Justiça no bolso dele, para ele pensar antes de falar merda, mas a Wanessa também poderia relevar, e pedir uma retratação pública no próprio CQC, Puta que o Pariu, movimentar a máquina do Judiciário para um tema destes é no MÍNIMO Ridículo, quem paga as horas do promotor, do juiz, dos funcionarios do cartório, PORRA! (Nós contribuintes). Duas pessoas que pareciam ser inteligentes SÃO BURRAS. Só falta eles quererem me processar... - pronto falei! -  (csl)



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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA
14ª VARA CRIMINAL
Processo nº 0089908-35.2011.8.26.0050 - p. 1
DECISÃO
Processo nº: 0089908-35.2011.8.26.0050 Classe - Assunto Representação Criminal – Injúria Querelante: MARCUS BUAIZ e outro Querelado: RAFAEL BASTOS HOCSMAN Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juliana Guelfi
Vistos.
Trata-se de queixa-crime proposta por MARCUS BUAIZ e sua mulher WANESSA GODOI CAMARGO BUAIZ, por si próprios e como representantes legais do NASCITURO, também querelante, em face de RAFAEL BASTOS HOCSMAN, aduzindo ter o querelado praticado crime de injúria.
O Ministério Público requereu a designação de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do disposto no artigo 520 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
DECIDO.
O caso é de incompetência do juízo criminal comum, pelas razões que passo a expor.
Não se ignora a Teoria Concepcionista, segundo a qual o nascituro adquire personalidade jurídica desde o momento da concepção possuindo, portanto, capacidade de ser parte, podendo, assim, figurar no polo ativo de demandas, desde que devidamente representado.
O caso dos autos, no entanto, cuida de falta de legitimidade ad causam. Isto porque o crime de injúria é uma ofensa à honra subjetiva, de modo que a pessoa deve ter consciência da dignidade ou decoro.
“O objeto da proteção no crime de injúria é a honra subjetiva, isto é, a pretensão de respeito à dignidade humana, representada pelo sentimento ou concepção que temos a nosso respeito. O próprio texto legal encarrega-se de limitar os aspectos da honra que podem ser ofendidos: a dignidade ou o decoro, que representam atributos morais e atributos físicos e intelectuais, respectivamente. Qualquer pessoa pode ser sujeito passivo de tal crime, inclusive os inimputáveis. No entanto, relativamente aos inimputáveis, com cautela deve-se analisar casuisticamente, pois é indispensável que tenham a capacidade de entender o caráter ofensivo da conduta do sujeito ativo, isto é, devem ter consciência de que está sendo lesada sua dignidade ou decoro. Nesse sentido era o magistério de Aníbal Bruno, que, referindo-se ao incapaz, afirmava: 'não há crime quando este não pode sentir-se ofendido por não ser capaz de compreender o agravo'. Deve-se observar, contudo, que essa capacidade exigida não se confunde com a capacidade civil, tampouco com a capacidade penal, que são mais enriquecidas de exigências” (CEZAR ROBERTO BITENCOURT in Tratado de direito penal: parte especial, volume 2. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006, pp. 386/388 grifosnossos).
Sendo assim, inevitável se reconhecer que o nascituro não pode ser sujeito passivo de injúria, analisando-se que, no caso, não tem a mínima capacidade psicológica de entender os termos e o grau da ofensa à sua dignidade e decoro.
Feitas estas considerações acerca da falta da legitimidade do nascituro para demandar na ação penal privada e, sendo ele excluído do polo ativo da demanda, o juízo torna-se incompetente em razão da quantidade da pena imposta no preceito secundário do tipo incriminador. Trata-se, pois, de crime de menor potencial ofensivo, cuja competência é afeta ao juizado especial criminal (JECRIM).
De acordo com o exposto, excluo o nascituro do pólo ativo da queixa crime e, em consequência, declaro a incompetência deste juízo, remetendo-se os autos para o Juizado Especial Criminal, atentando-se para o local onde se deram os fatos.
Intime-se.
São Paulo, 28 de outubro de 2011.

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Vídeo que causou a polêmica






(csl) O Rafinha deveria sentir o peso da caneta da Justiça, pois doendo o seu bolso, pensaria um pouco antes de fazer a merda que fez, por outro lado a Wanessa deveria pedir retratação pública no próprio programa CQC, desta forma, economizaria o nosso dinheiro, sim, porque movimentar a maquina judiciaria, para esta questao é Ridículo. Puta que o Pariu, quanto custa a hora de um promotor, de um juiz, dos funcionários do cartório, da publicacao na imprensa oficial, sim tudo isto sai do nosso bolso. (Nós contribuintes), tudo no calor da emoção, e eu que pensava que o Rafinha e a Wanessa eram pessoas inteligentes, SÃO BURRAS, e agora eu que corro o corro o risco de ser processado. (csl)

 (csl)      
Alguns esclarecimentos sobre COMPETENTE e CONHECER OU NÃO CONHECER DO FEITO.

COMPETÊNCIA

Quando um juiz declina dar a sentença no processo o qual foi direcionado para o mesmo presidir, ou seja, alegando INCOMPETÊNCIA, ele não quer dizer que não é competente técnicamente, mas sim, que foge de sua jurisdição, um exemplo clássico é um processo criminal de um assalto ao banco do brasil, que chega para ser julgado por um juiz estadual, a legislação determina que crimes contra bancos federais devem ser julgados pela justiça federal, então o juiz devolve o processo, alegando ser INCOMPETENTE.

CONHECER OU NÃO DO FEITO

O Feito guarda relacao com o processo em julgamento e conhecer é algo bem estranho, o Juiz diz não conhecer do processo quando ele entende por exemplo não presente os requisito de admissibilidade para ele fazer a análise, então ele alega não conhecer e devolve o processo. Vejam que interessante, como ele pode alegar que não conhece, quando para ele fazer esta devolução ele tem que conhecer, não é contraditório? Pois bem, é assim mesmo, ou seja, ele conhece para dizer que não conhece, pode? Então se voce quiser estudar direito, lembre-se esta ciencia é SUBJETIVA, tudo pode, ok! Mas eu AMO DIREITO, dá para me entender? Não? Ah! Tudo bem, não precisa me entender!!! (csl)
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terça-feira, 25 de outubro de 2011

Justiça - Como ela não funciona, ou funciona?

Recebi o e.mail abaixo, fiquei curioso e fui verificar:


                                (csl) Não é de agora que vejo comentar sobre a importância dos crimes ambientais, bem como se dá mais importância a um papagaio do que um ser humano, a considerar o que a mídia divulga por aí, no sentido de que é possível manter preso uma pessoa por um crime ambiental, e permitir que uma pessoa fique solta por um crime passional que seja (veja jornalista Pimenta Neves e outros, ainda que réu confesso).

                                       Não costumo dar muito crédito para e.mails tipo corrente, aliás crédito zero, mas de alguma forma parece sensato (no sentido da veracidade) o que esta descrito abaixo, senao vejamos: (csl)


Texto de outrem:


Eis o porquê da expressão: 'deixar o cachorro passar e implicar com a pulga'.


Isso foi exibido em todos os telejornais noturnos na quinta feira.


Paulo, 28 anos, casado com Sônia, grávida de 4 meses, desempregado há dois meses, sem ter o que comer em casa foi ao rio Piratuaba-SP a 5km de sua casa pescar para ter uma 'misturinha' com o arroz e feijão, pegou 900gr de lambari, e sem saber que era proibido a pesca, foi detido por dois dias, levou umas porradas. Um amigo pagou a fiança de R$ 280,00 para liberá-lo e
terá que pagar ainda uma multa ao IBAMA de R$ 724,00. A sua mulher Sônia grávida de 4 meses, sem saber o que aconteceu com o marido que supostamente sumiu, ficou nervosa e passou mal, foi para o hospital e teve aborto espontâneo.Ao sair da detenção, Ailton recebe a noticia de que sua esposa estava no hospital e perdeu seu filho, pelos míseros peixes que ficaram
apodrecendo no lixo da delegacia.


Quem poderá devolver o filho de Sônia e Paulo?


Henri Philippe Reichstul, de origem estrangeira, Presidente da PETROBRAS.
Responsável pelo derramamento de 1 milhão e 300 mil litros de óleo na  Baía da Guanabara. Matando milhares de peixes e pássaros marinhos.
Responsável, também, pelo derramamento de cerca de 4 milhões de litros  de óleo no Rio Iguaçu, destruindo a flora e fauna e comprometendo o abastecimento de água em várias cidades da região. Crime contra a  natureza, inafiançável.
Encontra-se em liberdade. Pode ser visto jantando nos melhores restaurantes do Rio e de Brasília.


(csl) Apenas para reflexão... (csl)


  

Principais Acidentes com Petróleo e Derivados no Brasil


Principais acidentes com petróleo e derivados no Brasil

  • Março de 1975 - Um cargueiro fretado pela Petrobrás derrama 6 mil toneladas de óleo na Baia de Guanabara.
  • Outubro de 1983 - 3 milhões de litros de óleo vazam de um oleoduto da Petrobrás em Bertioga.
  • Fevereiro de 1984 - 93 mortes e 2.500 desabrigados na explosão de um duto da Petrobrás na favela Vila Socó, Cubatão – SP.
  • Agosto de 1984 - Gás vaza do poço submarino de Enchova (Petrobrás): 37 mortos e 19 feridos.
  • Julho de 1992 - Vazamento de 10 mil litros de óleo em área de manacial do Rio Cubatão.
  • Maio de 1994 - 2,7 milhões de litros de óleo poluem 18 praias do litoral norte paulista.
  • 10 de março de 1997 - O rompimento de um duto da Petrobrás que liga a Refinaria de Duque de Caxias (RJ) ao terminal DSTE-Ilha D´Água provoca o vazamento de 2,8 milhões de óleo combustível em manguezais na Baía de Guanabara (RJ).
  • 21 de julho de 1997 - Vazamento de FLO (produto usado para a limpeza ou selagem de equipamentos) no rio Cubatão (SP) - Petrobrás.

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  • 16 de agosto de 1997 - Vazamento de 2 mil litros de óleo combustível atinge cinco praias na Ilha do Governador (RJ) - Petrobrás.
  • 13 de outubro de 1998 - Uma rachadura de cerca de um metro que liga a refinaria de São José dos Campos ao Terminal de Guararema, ambos em São Paulo, causa o vazamento de 1,5 milhões de litros de óleo combustível no rio Alambari. O duto estava há cinco anos sem manutenção. Petrobrás.
  • 6 de agosto de 1999 - Vazamento de 3 mil litros de óleo no oleoduto da refinaria da Petrobrás que abastece a Manaus Energia (Reman) atinge o Igarapé do Cururu (AM) e Rio Negro. Danos ambientais ainda não recuperados.
  • 24 de agosto de 1999 - Na Repar (Petrobrás ), na grande Curitiba houve um vazamento de 3 metros cúbicos de nafta de xisto, produto que possui benzeno. Durante três dias o odor praticamente impediu o trabalho na refinaria.
  • 29 de agosto de 1999 - Menos de um mês depois, novo vazamento de óleo combustível na Reman, com a poluição de pelo menos mil metros. Pelo menos mil litros de óleo contaminaram o rio Negro (AM) - Petrobrás.
  • Novembro de 1999 - Falha no campo de produção de petróleo em Carmópolis (SE) provoca o vazamento de óleo e água sanitária no rio Siriri (SE). A pesca no local ficou prejudicada após o acidente (Petrobrás).
  • 18 de janeiro de 2000 - O rompimento de um duto da Petrobrás que liga a Refinaria Duque de Caxias ao terminal da Ilha d'Água provocou o vazamento de 1,3 milhão de óleo combustível na Baía de Guanabara. A mancha se espalhou por 40 quilômetros quadrados. Laudo da Coppe/UFRJ, divulgado em 30 de março, concluiu que o derrame de óleo foi causado por negligência da Petrobras, já que as especificações do projeto original do duto não foram cumpridas.
  • 28 de janeiro de 2000 - Problemas em um duto da Petrobrás entre Cubatão e São Bernardo do Campo (SP), provocam o vazamento de 200 litros de óleo diluente. O vazamento foi contido na Serra do Mar antes que contaminasse os pontos de captação de água potável no rio Cubatão.
  • 17 de fevereiro de 2000 - Transbordamento na refinaria de São José dos Campos (SP) - Petrobrás, provoca o vazamento de 500 litros de óleo no canal que separa a refinaria do rio Paraíba.
  • 11 de março de 2000 - Cerca de 18 mil litros de óleo cru vazaram em Tramandaí, no litoral gaúcho, quando eram transferidos de um navio petroleiro para o Terminal Almirante Soares Dutra (Tedut), da Petrobras, na cidade. O acidente foi causado pelo rompimento de uma conexão de borracha do sistema de transferência de combustível e provocou mancha de cerca de três quilômetros na Praia de Jardim do Éden.
  • 16 de março de 2000 - O navio Mafra, da Frota Nacional de Petróleo, derramou 7.250 litros de óleo no canal de São Sebastião, litoral Norte de São Paulo. O produto transbordou do tanque de reserva de resíduos oleosos, situado no lado esquerdo da popa. A Cetesb multou a Petrobras em R$ 92,7 mil.
  • 26 de junho de 2000 - Nova mancha de óleo de um quilômetro de extensão apareceu próximo à Ilha d'Água, na Baía de Guanabara. Desta vez, 380 litros do combustível foram lançados ao mar pelo navio Cantagalo, que presta serviços à Petrobras. O despejo ocorreu numa manobra para deslastreamento da embarcação.
  • 16 de julho de 2000 - Quatro milhões de litros de óleo foram despejados nos rios Barigüi e Iguaçu, no Paraná, por causa de uma ruptura da junta de expansão de uma tubulação da Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar - Petrobrás). O acidente levou duas horas para ser detectado, tornando-se o maior desastre ambiental provocado pela Petrobras em 25 anos.
  • Julho de 2000 - Fernandez Pinheiro - na região de Ponta Grossa : Um trêm da Companhia América Latina Logística - ALL, que carregava 60 mil litros de óleo diesel descarrilhou. Parte do combustivel queimou e o resto vazou em um córrego próximo ao local do acidente.
  • Julho de 2000 - Fernandez Pinheiro - na região de Ponta Grossa (uma semana depois): Um trêm da Companhia América Latina Logística - ALL, que carregava 20 mil litros de óleo diesel e gasolina descarrilhou. Parte do combustível queimou e o resto vazou em área de preservação permanente. O Ibama multou a empresa em 1,5 milhão.
  • 23 de setembro de 2000 - Morretes: Um trêm da Companhia América Latina Logística - ALL, com trinta vagões carregando açúcar e farelo de soja descarrilhou, deixando vazar quatro mil litros de combustível no córrego Caninana.
  • Novembro de 2000 - 86 mil litros de óleo vazaram de um cargueiro da Petrobrás poluindo praias de São Sebastião e de Ilhabela – SP.
  • Janeiro de 2001 - Um acidente com o Navio Jéssica causou o vazamento de mais de 150 mil barris de combustível no Arquipélago de Galápagos.
  • 16 de fevereiro de 2001 - Rompe mais um duto da Petrobrás, vazando 4.000 mil litros de óleo diesel no Córrego Caninana, afluente do Rio Nhundiaquara, um dos principais rios da região. Este vazamento trouxe grandes danos para os manguezais da região, além de contaminar toda a flora e fauna. O Ibama proibiu a pesca até o mês de março.
  • 14 de abril de 2001 - Acidente com um caminhão da Petrobrás na BR-277 entre Curitiba - Paranaguá, ocasionou um vazamento de quase 30 mil litros de óleo nos Rios do Padre e Pintos.
  • 15 de abril de 2001 - Vazamento de óleo do tipo MS 30, uma emulsão asfáltica, atingiu o Rio Passaúna, no município de Araucária, Região Metropolitana de Curitiba.
  • 20 de maio de 2001 - Um trem da Ferrovia Novoeste descarrilou despejando 35 mil litros de óleo diesel em uma Área de Preservação Ambiental de Campo Grande, Mato Grosso do Sul.
  • 30 de maio de 2001 - O rompimento de um duto da Petrobrás em Barueri em São Paulo, ocasionou o vazamento de 200 mil litros de óleo que se espalharam por três residências de luxo do Condomínio Tamboré 1 e atingiram as águas do Rio Tietê e do Córrego Cachoeirinha.
  • 15 de junho de 2001 - A Construtora Galvão foi multada em R$ 98.000.00 pelo vazamento de GLP (Gás liquefeito de petróleo) de um duto da Petrobrás, no km 20 da Rodovia Castelo Branco, uma das principais estradas do Estado de São Paulo. O acidente foi ocasionado durante as obras da empresa que é contratada pelo governo do Estado, e teve multa aplicada pela Cetesb - Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Ambiental.
  • 08 de agosto de 2001 - O barco pesqueiro Windy Bay chocou-se em uma barreira de pedras e derramou 132.500 litros de óleo diesel. O acidente ocorreu na Baía de Prince Willian Sound no Sul do Alasca - EUA, no mesmo local da grande catástrofe ambiental ocasionado pelo Navio Exxon Valdez.
  • 11 de agosto de 2001 - Um vazamento de óleo atingiu 30 km nas praias do litoral norte baiano entre as localidades de Buraquinho e o balneário da Costa do Sauípe. A origem do óleo é árabe.
  • 15 de agosto de 2001 - Vazamento causado por navios que despejam ilegalmete seus depósitos de óleo atingiu mais de 200 pingüins, perto da costa da Argentina.
  • 15 de agosto de 2001 - Vazamento de 715 litros de petróleo do navio Princess Marino na Baía de Ilha de Grande, Angra dos Reis - Rio de Janeiro.
  • 20 de setembro de 2001 - Vazamento de gás natural da Estação Pitanga da Petrobras a 46 km de Salvador-Bahia atingiu uma áre de 150 metros em um manguezal .
  • 05 de outubro de 2001 - O navio que descarregava petróleo na monobóia da empresa, a 8 km da costa, acabou deixando vazar 150 litros de óleo em São Francisco do Sul, no litoral norte de Santa Catarina.
  • 18 de outubro de 2001 - O navio petroleiro Norma que carregava nafta, da frota da Transpetro - subsidiário da Petrobras, chocou-se em uma pedra na baía de Paranaguá, litoral paranaense, vazando 392 mil litros do produto atingindo uma área de 3 mil metros quadrados. O acidente culminou na morte de um mergulhador, Nereu Gouveia, de 57 anos, que efetuou um mergulho para avaliar as condições do casco perfurado.
  • 23 de fevereiro de 2002 - Cerca de 50 mil litros de óleo combustível vazaram do transatlântico inglês Caronia, atracado no Pier da Praça Mauá, na Baía de Guanabara, Rio de Janeiro. O óleo foi rapidamente contido.
  • 13 de maio de 2002 - O navio Brotas da Transpetro, subsidiária de transportes da Petrobras, derramou cerca de 16 mil litros de petròleo leve (do tipo nigeriano), na baía de Ilha Grande, na região de Angra dos Reis, litoral sul do Rio de Janeiro. O vazamento foi provocado provavelmente por corrosão no casco do navio, que estava ancorado armazenando um tipo de petróleo leve, de fácil evaporação.
  • 12 de junho de 2002 - Cerca de 450 toneladas de petróleo vazaram nesta quarta-feira na costa de Cingapura em decorrência do choque entre um cargueiro tailandês e um petroleiro cingapuriano. De acordo com a Autoridade Marítima e Portuária (MPA) de Cingapura, o vazamento ocorreu quando um dos tanques do 'Neptank VII´ se rompeu durante a colisão. O acidente não deixou feridos.
  • 14 de junho de 2002 - Vazamento de óleo diesel num tanque operado pela Shell no bairro Rancho Grande de Itu, no interior paulista, cerca de oito mil litros de óleo vazaram do tanque, contaminando o lençol freático, que acabou atingindo um manancial da cidade.
  • 25 de junho de 2002 - Um tanque de óleo se rompeu no pátio da empresa Ingrax, em Pinhais, na região metropolitana de Curitiba (PR), deixando vazar 15 mil litros da substância. O óleo que vazou é o extrato neutro pesado, um derivado do petróleo altamente tóxico, que atingiu o Rio Atuba, próximo ao local, através da tubulação de esgoto.
  • 10 de agosto de 2002 - Três mil litros de petróleo vazaram de um navio de bandeira grega em São Sebastião, no litoral norte paulista, no início da tarde de sábado. Um problema no equipamento de carregamento de óleo teria causado o despejo do produto.
  • 19 de novembro de 2002 - O navio Prestige de bandeira das Bahamas,  partiu-se ao meio provocando uma das maiores catástrofes ecológicas já vistas. O navio carregava 77 mil toneladas de óleo, e foi avariado a 250 km  da costa espanhola - Galícia, com um rombo de 10 metros no caso, abaixo da linha de flutuação. Estima-se que cerca de 10 mil toneladas de óleo vazaram e mais de  295km da costa e 90 praias foram contaminadas.
Redação Ambientebrasil



Fonte: http://ambientes.ambientebrasil.com.br/energia/acidentes_ambientais/principais_acidentes_com_petroleo_e_derivados_no_brasil.html


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