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segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

COAF






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ADIN da CNPL versus norma do Coaf, Impacto na Profissão Contábil

Em resumo determina o COAF, que entre estes profissionais,  nós contadores, imediatamente ao sabermos de atitudes duvidosas de nossos clientes, façamos a comunicação a este Órgão, com o propósito de inibir a Lavagem de Dinheiro

A preguiça por parte da investigação de órgão competente, quer seja da polícia judiciária Estadual ou Federal, a exemplo do pedido de quebra de sigilo de escuta telefônica, sendo situação limite, pois viola a intimidade, quer por analogia fazer uso rápido da nova norma, para através de um atalho, chegar a suposto ilícito penal, ora o que se entende por limite, entende-se como sendo após esgotadas as possibilidades que antecedem este limite, pois se há possibilidades através de investigação competente, porque então pular fases?
Comodo é editar uma norma obrigando o profissional liberal “delatar” o seu cliente, facilitando o seu juízo de valor, que poderá ser equivocado, porém até se provar tal equivoco, poderá ser causado dano irreparável ao nosso cliente.

Esta norma do COAF não respeita o código de ética das profissões liberais, seja do médico, imaginem a situação do Psiquiatra, seja do psicólogo, seja do advogado, do corretor de imóveis, e em especial aqui seja do Contador. Parte-se do princípio da boa fé, não somos profissionais que atendemos interesses escusos de nossos clientes, nossa formação técnica, que cumpre também uma função social, pois o mundo dos negócios não existiria sem a presença da valiosa colaboração do Contador, ele é o responsável pelo retrato das ações empresariais, reflexo de nossa economia através das Demonstrações Econômico-Financeiras, conhecidas também entre elas como Balanço Patrimonial e outros relatórios pertinentes ao tema.

Não nos prestamos a servir de escudos de supostos empresários, que se utilizam da  Lavagem de Dinheiro, como pano de fundo, atribuindo uma fachada para negócios de cunho ilegal, e com certeza não precisamos de um “puxão de orelha” do governo, para dizer-nos o que fazer se percebermos tal movimento em nossa direção, no sentido de acharem que somos ingênuos, não percebendo a malícia de “empresários” que possam nos procurar para “usar” o contador, assim como “usam” a advocacia, dando uma aparência legal para a sociedade de seus efetivos negócios com atividades à margem da lei.

É importante esclarecer que por força de norma de nossa classe, rege o Código de Ética do Profissional do Contador (CEPC) que, no artigo 2º, inciso II, apresenta o sigilo entre contador e cliente como um dos “deveres do profissional da contabilidade”, observando que outros códigos de ética de outras profissões liberais, como Engenharia e Arquitetura, Médicos, Advogados, detém explicitado em seus códigos texto semelhante.

A norma citada em comento está no artigo 2º da Lei 12.683/2012, a nova Lei da Lavagem de Dinheiro. O dispositivo deu nova redação aos artigos 10 e 11 da Lei 9.613/1998, a antiga lei da lavagem. Com esse novo texto, “as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza” devem informar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o Coaf, órgão este do Ministério da  Fazenda.

Por fim, que o COAF, busque a forma mais adequada para atender a sua função, sem interferir e tentar compelir através de norma inconstitucional tal feito, gerando facilidade para o seu feito, quando na realidade existem meios próprios para atingir o seu intento.

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