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ADIN
da CNPL versus norma do Coaf, Impacto na Profissão Contábil
Em resumo determina o COAF,
que entre estes profissionais, nós
contadores, imediatamente ao sabermos de atitudes duvidosas de nossos clientes,
façamos a comunicação a este Órgão, com o propósito de inibir a Lavagem de
Dinheiro
A preguiça por parte da
investigação de órgão competente, quer seja da polícia judiciária Estadual ou
Federal, a exemplo do pedido de quebra de sigilo de escuta telefônica, sendo
situação limite, pois viola a intimidade, quer por analogia fazer uso rápido da
nova norma, para através de um atalho, chegar a suposto ilícito penal, ora o
que se entende por limite, entende-se como sendo após esgotadas as
possibilidades que antecedem este limite, pois se há possibilidades através de
investigação competente, porque então pular fases?
Comodo é editar uma norma
obrigando o profissional liberal “delatar” o seu cliente, facilitando o seu
juízo de valor, que poderá ser equivocado, porém até se provar tal equivoco,
poderá ser causado dano irreparável ao nosso cliente.
Esta norma do COAF não
respeita o código de ética das profissões liberais, seja do médico, imaginem a
situação do Psiquiatra, seja do psicólogo, seja do advogado, do corretor de
imóveis, e em especial aqui seja do Contador. Parte-se do princípio da boa fé,
não somos profissionais que atendemos interesses escusos de nossos clientes,
nossa formação técnica, que cumpre também uma função social, pois o mundo dos
negócios não existiria sem a presença da valiosa colaboração do Contador, ele é
o responsável pelo retrato das ações empresariais, reflexo de nossa economia
através das Demonstrações Econômico-Financeiras, conhecidas também entre elas
como Balanço Patrimonial e outros relatórios pertinentes ao tema.
Não nos prestamos a servir
de escudos de supostos empresários, que se utilizam da Lavagem de Dinheiro, como pano de fundo,
atribuindo uma fachada para negócios de cunho ilegal, e com certeza não
precisamos de um “puxão de orelha” do governo, para dizer-nos o que fazer se
percebermos tal movimento em nossa direção, no sentido de acharem que somos
ingênuos, não percebendo a malícia de “empresários” que possam nos procurar
para “usar” o contador, assim como “usam” a advocacia, dando uma aparência
legal para a sociedade de seus efetivos negócios com atividades à margem da
lei.
É importante esclarecer que
por força de norma de nossa classe, rege o Código
de Ética do Profissional do Contador (CEPC) que, no artigo 2º, inciso II,
apresenta o sigilo entre contador e cliente como um dos “deveres do
profissional da contabilidade”, observando que outros códigos de ética de
outras profissões liberais, como Engenharia e Arquitetura, Médicos, Advogados,
detém explicitado em seus códigos texto semelhante.
A norma citada
em comento está no artigo 2º da Lei 12.683/2012, a nova Lei da Lavagem de
Dinheiro. O dispositivo deu nova redação aos artigos 10 e 11 da Lei 9.613/1998,
a antiga lei da lavagem. Com esse novo texto, “as pessoas físicas ou jurídicas
que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria,
contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza”
devem informar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o Coaf, órgão
este do Ministério da Fazenda.
Por fim, que o COAF, busque
a forma mais adequada para atender a sua função, sem interferir e tentar
compelir através de norma inconstitucional tal feito, gerando facilidade para o
seu feito, quando na realidade existem meios próprios para atingir o seu
intento.
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