My Way - Mars - Gun's... Canções que tocam a minha ALMA (seleção csl)

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Julgamento Virtual - Ultima Ratio

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A Folha de S.Paulo de sábado debatia a adoção do julgamento virtual. Em carta publicada ontem no mesmo matutino, Alberto Zacharias Toron sintetiza o debate e de quebra ainda dá sua opinião. Vejamos :


"Os excelentes artigos em torno do julgamento virtual de alguns processos no TJ/SP mostram como os atores da cena forense não se ouvem. De um lado, o desembargador José Renato Nalini desqualifica os que criticam a resolução do TJ, chamando-os de "detratores" da justiça. De outro, o presidente da OAB, Ophir Cavalcanti critica abstratamente 'os hábitos' e a "estrutura" do Judiciário. Enfim, não andamos ! É preciso ter claro que a inovadora proposta do TJ pode, sim, representar um avanço, pois não atinge os processos nos quais caiba a defesa oral no tribunal."


                            (csl) Interessante, alega-se que o julgamento virtual, em especial no que tange ao réu preso, é por demais pertinente, a considerar a economia no que diz respeito por exemplo a questao de combustivel pelo trajeto do preso do unidade onde esta recluso até o forum, bem como a segurança sobre a possível tentantiva de resgate do mesmo.

                                  Achar que um julgamento virtual possa ser igual a um julgamento "tete a tete" é no mínimo interessante aquele que não quer fazer muito esforço para apurar a real verdade no sentido mais amplo da palavra, pois um contato pessoal jamais poderá ser substituído por um contato virtual.

                                  Imaginem uma testemunha a frente do reu fisicamente, se ela reagiria da mesma forma, ou se o reú desejasse se manifestar, mesmo que atraves do seu advogado por uma manifestacao do promotor, ele estando la na sua cela assistindo e pedindo "um.. pela ordem excelência.."

                                 Já que estamos falando de segurança, economia, porque o Ilustre Magistrado nao se dirige a unidade prisional, algum problema para ele fazer isso? (csl)

(csl)
Das Rebeliões

                                Aproveitando a ocasião, bem pertinente, se a LEP (Lei de Execuções Penais) fosse respeitada, rebeliões não existiriam, réus sob a custódia do Estado não morreriam em presídios da forma como assistimos a mídia noticiar, porque? Ora porque, porque O JUIZ e o PROMOTOR deveriam visitar com frequencia o estabelecimento prisional, pergunta-se, eles fazem isso? Óbvio que não. Aliás prefiro achar que não fazem, pois se fizessem, deveriam responder criminalmente por OMISSÃO. (csl)

(csl)
Só para citar, relembrar o caso da Menor que era custodiada no Estado do Pará, na companhia de outros presos, isto jamais, absolutamente jamais aconteceria, o Poder Público nestas situações é tão criminoso quanto os criminosos que o Estado determina quem são, o problema é que para o cidadão, o ESTADO atua, e contra o ESTADO quem atua? Deveria ser o cidadão, mas ele não o faz, infelizmente.

As indenizações por morte de presos nos presídios, ou sentenças por erro do judiciário deveria existir ação recorrecente contra a autoridade que errou, mas não o contribuinte assume o ônus, e quando o cidadão ganha, as vezes o mesmo ingressa na folha de pagamento do Estado, ad eternum o seu pagamento, pois a indenização é um valor alto, e deve ser mesmo, só não deveria ser pago por nós contribuintes e sim com o patrimônio da "OTORIDADE" que determinou a sua prisao (JUIZ) ou pediu (DELEGADO/PROMOTOR), quem sabe doendo no bolso, eles nao aprenderiam o que aprendemos nos primeiros anos do curso de direito que PRISÃO é a "Ultima Ratio", ou seja, em último caso, e não para facilitar a vida do seu ofício. (csl)


Texto de Outrem:
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Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009040314083435

Direito Penal como ultima ratio

08/04/2009-09:30 | Autor: José Carlos de Oliveira Robaldo

Como citar este artigo: ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Direito Penal como ultima ratio. Disponível em http://www.lfg.com.br. 08 de abril de 2009.

É de consenso - ao menos, para uma grande maioria - que é impossível sobreviver em uma sociedade sem regras, sem ordem, ou seja, sem controle social. Esse controle, como é do conhecimento comum, tanto pode ser feito informalmente - por meio da família, igreja, moral, ética - como formalmente - por meio das leis e normas estabelecidas pelo Estado (União, Estado-membro, Distrito Federal e Municípios). Por exemplo, é comum, em função do interesse comum, o clube social e o condomínio estabelecerem regras de convívio para os seus sócios ou condôminos, sob pena de algumas restrições ("punições"), o que não passa de um controle informal, pois se faz sem a intervenção estatal.
 
O Estado faz o controle social, daí rotulado como formal, por meio do seu ordenamento jurídico (leis trabalhistas, civis, empresarial, administrativas, penais e demais). A consequência é a obrigação de se cumprir o mandamento que a lei determina, como, por exemplo, obedecer a determinadas imposições trabalhistas, reparar o dano causado, cumprir certas sanções administrativas ou penais.
 
Não há dúvida de que o controle levado a efeito pelo Direito Penal é o mais rígido. Em face da sanção penal, restringe-se direta ou indiretamente o direito de liberdade do cidadão ou, em casos extremos, elimina a sua própria vida, o que ocorre, por exemplo, com a pena de morte. Trata-se, com efeito, de uma interferência do Estado na vida e na liberdade das pessoas (direitos fundamentais). Daí a imposição que se faz ao Estado - herança do Iluminismo - do cumprimento de determinadas exigências para a criação do Direito Penal, a exemplo do princípio da legalidade, anterioridade, proporcionalidade, taxatividade. Somente por meio de lei penal discutida, aprovada pelo Congresso Nacional (vontade geral) e sancionada pelo Presidente da Reública é que se pode proibir a prática de determinadas condutas e impor penas, lembrando sempre que a proibição não pode atingir fatos pretéritos.
 
Vale dizer, o Estado, por meio do Direito Penal, em defesa do interesse social, está autorizado a interferir na liberdade do cidadão, porém, não a qualquer custo. "Os fins não justificam os meios" (Maquiavel). Deve-se obedecer àquilo que se rotula como Estado de Direito (agir dentro das regras jurídicas), tendo como premissas desse controle os princípios da dignidade da pessoa humana e da necessidade.
 
É a partir dessa perspectiva que se trabalha com a idéia de que a função precípua do Direito Penal é a proteção subsidiária de bens jurídicos essenciais à tranqüilidade social, porém como ultima ratio, ou seja, como última opção de controle, tendo em vista o fracasso dos outros meios formais de controle social em relação à proteção dos bens da vida relevantes.
 
Isso significa que, em sendo possível coibir determinadas condutas e consequentemente proteger certos bens da vida importantes por meio de outros ramos do direito (civil, administrativo, trabalhista), o Estado está proibido de lançar mão do Direito Penal para tal.
 
O fundamento dessa premissa (direito penal da ultima ratio) está na Constituição Federal de 1988, especialmente no princípio da dignidade da pessoa humana.

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