A Folha de S.Paulo de sábado debatia a adoção do julgamento virtual. Em carta publicada ontem no mesmo matutino, Alberto Zacharias Toron sintetiza o debate e de quebra ainda dá sua opinião. Vejamos :
"Os excelentes artigos em torno do julgamento virtual de alguns processos no TJ/SP mostram como os atores da cena forense não se ouvem. De um lado, o desembargador José Renato Nalini desqualifica os que criticam a resolução do TJ, chamando-os de "detratores" da justiça. De outro, o presidente da OAB, Ophir Cavalcanti critica abstratamente 'os hábitos' e a "estrutura" do Judiciário. Enfim, não andamos ! É preciso ter claro que a inovadora proposta do TJ pode, sim, representar um avanço, pois não atinge os processos nos quais caiba a defesa oral no tribunal."
(csl) Interessante, alega-se que o julgamento virtual, em especial no que tange ao réu preso, é por demais pertinente, a considerar a economia no que diz respeito por exemplo a questao de combustivel pelo trajeto do preso do unidade onde esta recluso até o forum, bem como a segurança sobre a possível tentantiva de resgate do mesmo.
Achar que um julgamento virtual possa ser igual a um julgamento "tete a tete" é no mínimo interessante aquele que não quer fazer muito esforço para apurar a real verdade no sentido mais amplo da palavra, pois um contato pessoal jamais poderá ser substituído por um contato virtual.
Imaginem uma testemunha a frente do reu fisicamente, se ela reagiria da mesma forma, ou se o reú desejasse se manifestar, mesmo que atraves do seu advogado por uma manifestacao do promotor, ele estando la na sua cela assistindo e pedindo "um.. pela ordem excelência.."
Já que estamos falando de segurança, economia, porque o Ilustre Magistrado nao se dirige a unidade prisional, algum problema para ele fazer isso? (csl)
(csl)
Das Rebeliões
Aproveitando a ocasião, bem pertinente, se a LEP (Lei de Execuções Penais) fosse respeitada, rebeliões não existiriam, réus sob a custódia do Estado não morreriam em presídios da forma como assistimos a mídia noticiar, porque? Ora porque, porque O JUIZ e o PROMOTOR deveriam visitar com frequencia o estabelecimento prisional, pergunta-se, eles fazem isso? Óbvio que não. Aliás prefiro achar que não fazem, pois se fizessem, deveriam responder criminalmente por OMISSÃO. (csl)
(csl)
Só para citar, relembrar o caso da Menor que era custodiada no Estado do Pará, na companhia de outros presos, isto jamais, absolutamente jamais aconteceria, o Poder Público nestas situações é tão criminoso quanto os criminosos que o Estado determina quem são, o problema é que para o cidadão, o ESTADO atua, e contra o ESTADO quem atua? Deveria ser o cidadão, mas ele não o faz, infelizmente.
As indenizações por morte de presos nos presídios, ou sentenças por erro do judiciário deveria existir ação recorrecente contra a autoridade que errou, mas não o contribuinte assume o ônus, e quando o cidadão ganha, as vezes o mesmo ingressa na folha de pagamento do Estado, ad eternum o seu pagamento, pois a indenização é um valor alto, e deve ser mesmo, só não deveria ser pago por nós contribuintes e sim com o patrimônio da "OTORIDADE" que determinou a sua prisao (JUIZ) ou pediu (DELEGADO/PROMOTOR), quem sabe doendo no bolso, eles nao aprenderiam o que aprendemos nos primeiros anos do curso de direito que PRISÃO é a "Ultima Ratio", ou seja, em último caso, e não para facilitar a vida do seu ofício. (csl)
Texto de Outrem:
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Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009040314083435
(csl)
Só para citar, relembrar o caso da Menor que era custodiada no Estado do Pará, na companhia de outros presos, isto jamais, absolutamente jamais aconteceria, o Poder Público nestas situações é tão criminoso quanto os criminosos que o Estado determina quem são, o problema é que para o cidadão, o ESTADO atua, e contra o ESTADO quem atua? Deveria ser o cidadão, mas ele não o faz, infelizmente.
As indenizações por morte de presos nos presídios, ou sentenças por erro do judiciário deveria existir ação recorrecente contra a autoridade que errou, mas não o contribuinte assume o ônus, e quando o cidadão ganha, as vezes o mesmo ingressa na folha de pagamento do Estado, ad eternum o seu pagamento, pois a indenização é um valor alto, e deve ser mesmo, só não deveria ser pago por nós contribuintes e sim com o patrimônio da "OTORIDADE" que determinou a sua prisao (JUIZ) ou pediu (DELEGADO/PROMOTOR), quem sabe doendo no bolso, eles nao aprenderiam o que aprendemos nos primeiros anos do curso de direito que PRISÃO é a "Ultima Ratio", ou seja, em último caso, e não para facilitar a vida do seu ofício. (csl)
Texto de Outrem:
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Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009040314083435
Direito Penal como ultima ratio
08/04/2009-09:30 | Autor: José Carlos de Oliveira Robaldo;
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