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quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Justiça - Prescrição - Segurança Jurídica - Sentimento de Impunidade, apenas sentimento

Não tem nada de Ilegal, ok, é absolutamente legal o que fez o Ministro Joaquim Barbosa, mas merece um comentáriozinho básico meu(csl)
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O ex-atleta chegou a ser preso neste ano por acidente ocorrido em 1995 no Rio de Janeiro
Foto: Léo Pinheiro/Terra


O advogado Arthur Lavigne confirmou que o processo contra o ex-jogador de futebol Edmundo pelo acidente automobilístico ocorrido em dezembro de 1995 na Lagoa Rodrigo de Freitas, zona sul do Rio de Janeiro, foi extinto pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa. Na ocasião, três pessoas morreram. O motivo, conforme o STF, foi a prescrição da pena.

O acidente ocorreu depois que o ex-jogador saiu de uma boate, na noite do dia 2 de dezembro de 1995. Além das três mortes, outras três pessoas ficaram feridas. Em 1999, Edmundo foi condenado a quatro anos e seis meses de prisão, em regime semi-aberto, mas respondia em liberdade. O ex-atleta foi acusado por homicídio culposo (sem intenção) e lesões corporais.

Em junho deste ano, a Justiça expediu mandado de prisão contra Edmundo, que chegou a ficar na cadeia, em São Paulo, por algumas horas. Ele foi preso em um flat na capital paulista e solto através de um habeas-corpus.
               
Fonte: http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI5351072-EI5030,00-Processo+contra+exjogador+Edmundo+e+extinto+pelo+STF.html

Texto meu csl:

                           Não, não. A proposta não é falar do Edmundo, nada eu tenho contra ele, a proposta é falar do senso de Justiça.


                           A Justiça tem o papel de entregar ao jurisdicionado o que ele pede em sua petita (petição), com base na mesma o magistrado ouvira a outra parte, sendo necessário o parquet estadual ou federal, constituirá o seu juízo de valor e deflagará a sua sentença.

                           Sentença esta lastreada por fundamentos jurídicos, bem como em defesa do interesse da sociedade e jamais sobre o interesse individual, dentro do seu livre convencimento, sem a pressão da mídia, da sociedade ou de suas emoções em relação ao caso.

                            Na busca da verdade, o caso em tela, embora eu desconheça os autos do processo, desta forma difícil opinar, porém por tudo que se sabe, o suposto réu É CULPADO, verdade encontrada, sentença proferida a desfavor do réu.

                            Porém na justiça, esta longe de acharmos que obtendo a decisão a nosso favor ou desfavor, a mesma necessariamente seja cumprida, isto por "n" motivos, sendo um deles a PRESCRIÇÃO.

                            Segundo o Código Penal "veículo" pelo qual trata-se sobre Crimes e temos o CPP onde ocorre o rito processual no que tange ao CRIME, existe um tempo para o Estado formar a culpa do acusado, assim como existe um tempo para puni-lo, se o mesmo recebeu decisao a seu desfavor, considerando que transitou em julgado tal decisão.

                            Manobras de advogados experientes, inteligentes, combinado com a lentidão do máquina do judiciário, fazem com que infelizmente não se faça justiça, embora tenha-se todos os elementos para tal, neste caso, em especial sentença condenatória, transitada em julgado, apenas pendente do Estado executar o cumprimento da Pena, o que não fez no tempo que a legislação permite.

                            Isto posto, remanesce a ação do Advogado, em buscar no seio da letra fria da lei, a elaboração de uma petita, requerendo ao Ilustre Ministro do STF por exemplo, a extinção do feito, não porque o seu cliente não seja culpado, mas porque o Estado não teve competência de puni-lo no tempo adequado.

                            Choram os familiares das vítimas, Edmundos (sim no plural), porque neste meu post ele representa todos réus que são agraciados pela benesse da lei, logo Edmundos, comemoram, e a sociedade assiste o bonde passar e nada faz, destarte continuará assim.

                              Para finalizar, se não fosse dois ou mais réus no caso do Mensalão, beneficiários de foro privilegiado, o caso do Mensalao nao estaria no STF, para usarmos a figura da Prescricao neste EMBLEMÁTICO caso, bastaria que estas ilustres autoridades renunciassem o seu mandato, e pronto. Desceria para a justiça comum os autos do processo e começaria tudo de novo, não é LINDO?

                             Lógico dado ao tempo que se passou, já seria até possível comemorar a PRESCRIÇÃO, e tudo o que aconteceu com o MENSALÃO, como se não tivesse acontecido, e todo o dinheiro que contribuinte gastou financiando as vaidades da Justiça, da Polícia Judiciária, dos Promotores e Procuradores da Justiça, vai ralo abaixo, afinal, dinheiro é para gastar, com certeza tudo previsto no Orçamento da União, com o aval do Congresso e o nosso aval, pois quem coloca eles lá no Congresso, somos NÓS MESMOS.


Se tens curiosidade sobre prescrição acesse:

http://www.dji.com.br/codigos/1940_dl_002848_cp/cp107a120.htm

Algo Breve apenas sobre Prescrição


A Prescrição

 A famosa prescrição (art. 109 a 118, Código Penal), considerada (erroneamente) por muitos a institucionalização da impunidade, pode ser dividida em antes do trânsito em julgado e depois do trânsito em julgado (retroativa ou da pretensão executória).
A ocorrência da prescrição resulta na extinção da punibilidade (o Estado não pode mais punir o autor de um fato ilícito).


A prescrição começa a ser contada a partir da ocorrência de um dos fatos previsto no art. 111, do CP (data da ocorrência do fato delitivo, quando cessar a atividade ilícita nos casos de crime permanente etc.).


A contagem do prazo pode ser suspensa (a contagem pára, mas quando volta continua de onde estava) ou interrompida (pára a contagem e depois ela volta a correr do zero).
Há duas formas de se calcular a prescrição que ocorre antes ou durante o processo. A primeira é baseada na provável pena do autor do delito (pena em abstrato), a outra é fundada na pena definitiva aplicada em sentença transitada em julgado para a acusação (pena em concreto).


Para se calcular a prescrição em abstrato, considera-se o máximo de pena possível que pode aparecer numa provável sentença condenatória (incluindo qualificadoras, causas de aumento etc.). Se uma das fases do processo (período em que a prescrição corre, entre o cometimento do crime e a data em que a denúncia é recebida ou entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, p. ex.) exceder esse limite, deve ser declarada a prescrição.


Quando a sentença condenatória transita em julgado para a acusação (o MP ou o querelante não podem fazer mais nada no processo) utiliza-se o tamanho dessa pena para calcular a prescrição (pena em concreto) e verifica-se se uma das fases anteriores ultrapassou o prazo prescricional.


Após o fim do processo (com o trânsito em julgado para ambas as partes), tem início a execução. A partir desse momento, o Estado também tem um prazo para executar a pena do condenado (colocá-lo na prisão). Se não conseguir dentro do prazo prescricional, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade.


Abaixo uma tabela baseada no CP para facilitar o trabalho de quem precisa calcular a prescrição:

Quantidade de Pena
Prazo prescricional
Menor que 1
2 anos
Igual a 1 e menor igual a 2
4 anos
Maior que 2 e menor ou igual a 4
8 anos
Maior que 4 e menor ou igual a 8
12 anos
Maior que 8 e menor ou igual a 12
16 anos
Maior que 12
20 anos

Os intervalos que devem ser utilizados para verificar se ocorreu a prescrição são:
  • Entre o cometimento do crime e o recebimento da denúncia;
  • Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (ou acórdão, caso houve apelação) condenatória;
  • Entre o recebimento da denúncia e a pronúncia (ou acórdão que confirma a pronúncia)(nos crimes do procedimento do júri);
  • Entre a pronúncia e a publicação da sentença condenatória (nos crimes do procedimento do júri);
  • Entre o trânsito em julgado da sentença para a acusação e o início do cumprimento da pena;
  • Entre a fuga do presídio e a captura (sim, se o condenado for suficientemente inteligente para se esconder do Estado, não precisa voltar pra cadeia).

Para melhores informações consulte um livro sobre Direito Penal Parte Geral, só não sei qual porque ainda não achei um bom que eu goste (eu uso o do Mirabete, Manual de Direito Penal, mas não recomendo).

P.s: tinha esquecido de falar, mas um amigo me lembrou dos crimes imprescritíveis. São eles, de acordo com a Constituição (art. 5º, XLII e XLIV): os crimes de racismo previstos na lei 7.716/89 e a prática de crimes por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional democrática, previstos na Lei de Segurança Nacional (lei 7.170/83). Ou seja, esses daí você carrega consigo até o caixão...


Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/prescrio.html#ixzz1Y2A2FwFi


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